Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: LOURIVAL ALVES DE SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) AUTOR, DRº THAIRO SILVA SOUZA, OAB - MA Nº 14005, do(a) REQUERIDO, DRº ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB - MA Nº 11812-A, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA:LOURIVAL ALVES DE SOUZA ajuizou ação revisional de empréstimo.consignado contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, a parte autora que, firmou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, porém foi surpreendido com descontos de taxas superiores as quais foram firmadas no referido contrato.Em despacho inicial, foi indeferida a justiça gratuita, bem como determinado a(o) autor(a) que emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.A requerente informou que interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida por este juízo, a qual reformou a decisão de base no que se refere a eventual indeferimento da justiça gratuita sem que seja observado o procedimento previsto no art. 99, § 2º do CPC.Foi proferido despacho ID 55613746, determinando ao autor que comprove nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Apesar de intimado o requerente manteve-se inerte.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.O art. 321 do CPC dispõe que se o juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que contém defeitos e irregularidades deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece que se o requerente não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Examinando o feito, percebo que não foram juntados aos autos documentos necessários para a instrução do pedido, conferindo-se intervalo para suprimento. Contudo, o prazo transcorreu sem que o(a) autor(a) corrigisse a falha.In casu, o(a) demandante não se preocupou em atender as determinações do Juízo, esquecendo que o juiz é o principal destinatário da prova, é quem preside o processo, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinada prova.Já há muito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto”, solicitar a apresentação documentos (REsp 902.010/DF).Nesse sentido, menciono a ementa do julgamento do AGRAVO INTERNO Nº: 0805022-50.2020.8.10.0034, pela 6ª Câmara Cível do TJMA, com Relatoria do Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO:“EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. III. O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra. IV. Agravo Interno conhecido e não provido”.Faltando documentos escritos necessários ao processamento da ação, conferiu-se intervalo para suprimento, entretanto, o prazo transcorreu sem que o(a) autor(a) corrigisse a falha.Por todo o exposto, com supedâneo nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 485, caput, I, todos do Código de Processo Civil,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801600-64.2021.8.10.0056 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL indefiro a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.Custas a cargo do requerente.Dou esta por publicada e registrada com seu cadastro no sistema PJe. Intime-se por seu(s) patrono(s).Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Santa Inês/MA, Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária