Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809449-75.2021.8.10.0060.
AUTOR: AGNELO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: GIL ALVES DOS SANTOS - PI1143, GIL ALVES DOS SANTOS JUNIOR - PI11780
REU: ANTÔNIO GOMES DE SOUSA Aos 21/02/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de Ação Reivindicatória de Posse cumulada com Interdito Proibitório ajuizada por AGNELO PEREIRA DA SILVA em face de ANTÔNIO GOMES DE SOUSA, no bojo da qual o autor aduz ser proprietário do imóvel individualizado na inicial, e que o imóvel foi esbulhado pelo requerido. No despacho de ID Num. 57747139 foi determinada a emenda da peça portal no sentido de adequar o valor da causa ao valor econômico pretendido, com o devido recolhimento das custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial. No entanto, conforme certidão de ID 61288374, o requerente quedou-se inerte. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Ora, a presente ação deve ser rejeitada de plano. Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediências aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Pois bem. Compulsados os autos, verifica-se que a exordial apresentada pela parte requerente não atendeu quanto ao disposto nos artigos acima transcritos, como explicitado no despacho de ID 57747139. O autor foi intimado a emendar a exordial para adequar o valor da causa, consoante a regra inserta no art. 292, III, do CPC, complementando o pagamento das custas. No entanto, mesmo provocada, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 61288374. A jurisprudência já é pacífica neste sentido: DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONCERNENTE À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Não tendo sido cumprida a determinação judicial em questão (emenda da petição inicial - CPC, art. 1.050), impõe-se o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único), com a extinção do processo, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). Precedentes desta Corte.2. Apelação desprovida. (TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 47141 BA 1997.01.00.047141-0 Relator(a): JUIZ LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.) Julgamento: 15/10/2002 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR Publicação: 14/11/2002 DJ p.362 ) Além disso, é cediço que sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil e, em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico. Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, 18 de fevereiro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.