Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801104-66.2021.8.10.0078. Requerente(s): LUZIMAR DE SOUZA SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUZIMAR DE SOUZA SANTOS em face do BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 51-828815800/18 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 56498379 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 58526020. A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 62785061. Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, somente a parte requerida se manifestou no id. 64821191. A parte autora permaneceu silente (id. 66946558). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Preliminar de inépcia da Petição Inicial – Inexistência de pedido específico, ausência de documento de identificação civil atualizado e comprovante de residência em nome de terceiro. Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no CPC atinente a matéria, já que aponta o pedido e respectiva causa de pedir, bem como, consta também, comprovante de residência em titularidade da filha da parte autora, restando comprovada a relação de parentesco através da documentação acostadas aos autos, no tocante ao documento civil da autora estar desatualizado não vislumbro ser causa para a extinção do presente feito. Por essa razão, rejeito as preliminares arguida pela parte requerida, em sede de contestação. Preliminar de Impugnação ao valor da causa. Tendo em vista a imensurabilidade monetária da causa, entendo por manter o valor trazido na inicial. Logo, não merece prosperar a alegação do demandado quanto a necessidade de correção do valor da causa, restando superada tal questão. Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Mérito. Inicial anunciado que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício no valor de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos) a título de um empréstimo consignado junto ao Requerido, alegando que não o fez. Embora se esteja diante de uma relação consumerista, eventual inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE OPERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSENTE PROVA DE TER HAVIDO VÍCIO DE VONTADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009260779, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-05-2020) Do cotejo das provas existentes nos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, os alegados descontos em seu benefício, ao passo que sequer juntou extrato bancário demonstrando os descontos realizados. Ressalte-se, ademais, que conforme o histórico de empréstimos realizados pela autora, juntado no id. 5624448, demonstra que a exclusão da proposta ocorreu em fevereiro de 2018, logo não teria chegado ao ponto de começar os descontos. Inclusive, este fora intimada para informar se desejava produzir outras provas a fim de que corroborar a sua versão inicial. No entanto, manteve-se inerte. Logo, forçoso concluir que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 4 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO - PI14615 Requerido(a)(s): BANCO CETELEM. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801104-66.2021.8.10.0078. Requerente(s): LUZIMAR DE SOUZA SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUZIMAR DE SOUZA SANTOS em face do BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 51-828815800/18 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Em despacho de id. 56498379 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do requerido. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 58526020. A parte autora apresentou réplica à contestação no id. 62785061. Intimadas as partes para informarem se desejavam produzir outras provas, somente a parte requerida se manifestou no id. 64821191. A parte autora permaneceu silente (id. 66946558). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Primeiramente, constato ser o caso de julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC. Preliminar de inépcia da Petição Inicial – Inexistência de pedido específico, ausência de documento de identificação civil atualizado e comprovante de residência em nome de terceiro. Analisando a peça de ingresso, não vislumbro que a inicial não tenha cumprido o mandamento descrito no CPC atinente a matéria, já que aponta o pedido e respectiva causa de pedir, bem como, consta também, comprovante de residência em titularidade da filha da parte autora, restando comprovada a relação de parentesco através da documentação acostadas aos autos, no tocante ao documento civil da autora estar desatualizado não vislumbro ser causa para a extinção do presente feito. Por essa razão, rejeito as preliminares arguida pela parte requerida, em sede de contestação. Preliminar de Impugnação ao valor da causa. Tendo em vista a imensurabilidade monetária da causa, entendo por manter o valor trazido na inicial. Logo, não merece prosperar a alegação do demandado quanto a necessidade de correção do valor da causa, restando superada tal questão. Preliminar de tentativa de resolução em sede administrativa – Da inexistência de pretensão resistida – Conditio sine qua non. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Mérito. Inicial anunciado que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício no valor de R$ 5,30 (cinco reais e trinta centavos) a título de um empréstimo consignado junto ao Requerido, alegando que não o fez. Embora se esteja diante de uma relação consumerista, eventual inversão do ônus da prova em benefício do consumidor não o exime de fazer prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE OPERA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS QUE NÃO DESONERA A PARTE AUTORA DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSENTE PROVA DE TER HAVIDO VÍCIO DE VONTADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009260779, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 26-05-2020) Do cotejo das provas existentes nos autos, verifica-se que a parte autora não comprovou, ainda que minimamente, os alegados descontos em seu benefício, ao passo que sequer juntou extrato bancário demonstrando os descontos realizados. Ressalte-se, ademais, que conforme o histórico de empréstimos realizados pela autora, juntado no id. 5624448, demonstra que a exclusão da proposta ocorreu em fevereiro de 2018, logo não teria chegado ao ponto de começar os descontos. Inclusive, este fora intimada para informar se desejava produzir outras provas a fim de que corroborar a sua versão inicial. No entanto, manteve-se inerte. Logo, forçoso concluir que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 4 de julho de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA