Arquivado Definitivamente14/07/2022, 12:22
Transitado em Julgado em 04/07/202214/07/2022, 12:22
Publicado Intimação em 17/06/2022.23/06/2022, 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202223/06/2022, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA (OAB 16389-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807996-91.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE CARLOS FLORES DALLIN declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, brasileiro, casado, natural de Curitiba, nascido aos 24/05/1947, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 080.515.009-97, e Cédula de Identidade n.º101.385.998-4, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, a Requerente IARA NILCE FARAH DALLIN, empresária, casada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 417.761.353-34, e Cédula de Identidade n.º101385798-1, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, CEP: 65075-830, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza)". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0807996-91.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: IARA NILCE FARAH DALLIN Curatelado: JOSE CARLOS FLORES DALLIN Advogada da15/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 14:55
Juntada de Outros documentos14/06/2022, 11:42
Juntada de petição14/06/2022, 10:05
Publicado Intimação em 30/05/2022.06/06/2022, 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/202206/06/2022, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA (OAB 16389-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807996-91.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE CARLOS FLORES DALLIN declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, brasileiro, casado, natural de Curitiba, nascido aos 24/05/1947, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 080.515.009-97, e Cédula de Identidade n.º101.385.998-4, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, a Requerente IARA NILCE FARAH DALLIN, empresária, casada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 417.761.353-34, e Cédula de Identidade n.º101385798-1, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, CEP: 65075-830, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza)". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0807996-91.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: IARA NILCE FARAH DALLIN Curatelado: JOSE CARLOS FLORES DALLIN Advogada da
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/05/2022, 13:49
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.03/05/2022, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/202203/05/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA (OAB 16389-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807996-91.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE CARLOS FLORES DALLIN declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, brasileiro, casado, natural de Curitiba, nascido aos 24/05/1947, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 080.515.009-97, e Cédula de Identidade n.º101.385.998-4, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, a Requerente IARA NILCE FARAH DALLIN, empresária, casada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 417.761.353-34, e Cédula de Identidade n.º101385798-1, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, CEP: 65075-830, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza)". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0807996-91.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: IARA NILCE FARAH DALLIN Curatelado: JOSE CARLOS FLORES DALLIN Advogada da
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/04/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA (OAB 16389-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807996-91.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE CARLOS FLORES DALLIN declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, brasileiro, casado, natural de Curitiba, nascido aos 24/05/1947, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 080.515.009-97, e Cédula de Identidade n.º101.385.998-4, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, a Requerente IARA NILCE FARAH DALLIN, empresária, casada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 417.761.353-34, e Cédula de Identidade n.º101385798-1, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, CEP: 65075-830, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza)". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0807996-91.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: IARA NILCE FARAH DALLIN Curatelado: JOSE CARLOS FLORES DALLIN Advogada da
Juntada de Certidão06/04/2022, 11:56
Juntada de Alvará05/04/2022, 10:02
Juntada de petição04/04/2022, 09:24
Publicado Intimação em 28/03/2022.29/03/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/202229/03/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: IARA NILCE FARAH DALLIN DECISÃO.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n.° 0807996-91.2022.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela embargante em epígrafe, alegando que a r. sentença (ID nº 61457185), que julgou procedente o pedido e declarou a curatela de José Carlos Flores Dallin, nomeando como curadora a Sra. Iara Nilce Farah Dallin, deverá ser modificada, posto a mesma ter sido omissa em relação ao pedido de gestão do imóvel localizado no Araçagy, Loteamento Fruteiras, n° 20, Residencial Sapotizeiros, Ponta Grossa, São José de Ribamar/MA, autorizando a curadora a lavrar escritura pública de compra e venda em nome do curatelado. Em face do caráter infringente dos embargos, a representante do Ministério Público, foi notificada para manifestar-se nos autos, oportunidade em que pugnou pelo deferimento do pleito (ID nº 63172784). É, em síntese, o relatório. Decido. Destarte, no caso presente, tenho os Embargos por tempestivos, posto que manejado dentro do prazo legal, após a intimação no Diário da Justiça, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos. "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Nos termos do art. 1.023 do NCPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Com efeito, constata-se que assiste razão a embargante no que pertine a omissão apontada, uma vez que restou ausente manifestação quanto ao referido pedido e, portanto, a omissão que restou plenamente demonstrada.
Diante do exposto, e na forma do art. 494, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz a alteração da sentença para correção de ofício ou a requerimento da parte, de omissões e inexatidões materiais, ACOLHO os embargos e declaro, pois, que a sentença passa ter a seguinte redação: "No que diz respeito ao pedido de expedição de alvará autorizando a curadora à gerir o bem específico já mencionado, com a autorização para transferir o imóvel situado no Loteamento Fruteiras, nº 20, Residencial Sapotizeiros, Ponta Grossa, São José de Ribamar-Ma, ID.61272550, sob a justificativa de haver promessa de compra e venda firmada ainda em 2013 com a terceira compradora, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, em 26/08/2013, entendo que houve reconhecimento de firma da assinatura dos promitentes vendedores e da compradora, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA (ID.61688089), em cartório. Assim sendo, o referido documento apresentado pela curadora como contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel retro, tem validade jurídica e, portanto, suprindo as omissões apontadas consoante o artigo 1.022, inciso II do CPC e acompanhando a ilustre manifestação ministerial, defiro o pedido formulado determinando a expedição do competente ALVARÁ JUDICIAL autorizando a curadora IARA NILCE FARAH DALLIN a transferir o imóvel situado no Loteamento Fruteiras, nº 20, Residencial Sapotizeiros, Ponta Grossa, São José de Ribamar-Ma, em nome do curatelado(ID.61272550), para a terceira compradora, MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, em virtude de promessa de compra e venda firmada ainda em 2013, lavrada em 26/08/2013(ID.61688089)". No mais, persiste a sentença como foi lançada. Serve uma cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado. Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa. Intimem-se. Publique-se. São Luís/MA, 24 de Março de 2022. ROSÁRIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/03/2022, 12:13
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V24/03/2022, 11:09
Conclusos para julgamento22/03/2022, 11:10
Juntada de parecer de mérito (mp)21/03/2022, 23:06
Decorrido prazo de MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA em 17/03/2022 23:59.18/03/2022, 09:46
Decorrido prazo de IARA NILCE FARAH DALLIN em 17/03/2022 23:59.18/03/2022, 09:45
Publicado Intimação em 03/03/2022.05/03/2022, 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/202205/03/2022, 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.04/03/2022, 14:33
Publicado Sentença (expediente) em 24/02/2022.04/03/2022, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202204/03/2022, 07:00
Proferido despacho de mero expediente03/03/2022, 16:19
Publicado Intimação em 23/02/2022.03/03/2022, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/202203/03/2022, 02:53
Conclusos para decisão25/02/2022, 12:39
Juntada de Certidão25/02/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA (OAB 16389-MA) A MMª. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0807996-91.2022.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE CARLOS FLORES DALLIN declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, brasileiro, casado, natural de Curitiba, nascido aos 24/05/1947, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 080.515.009-97, e Cédula de Identidade n.º101.385.998-4, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, a Requerente IARA NILCE FARAH DALLIN, empresária, casada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 417.761.353-34, e Cédula de Identidade n.º101385798-1, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, CEP: 65075-830, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza)". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. São Luís/MA, 22 de fevereiro de 2022. Eu, JORGE LUIZ FRANCO MORAIS, Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Cynthia Braga Nunes, Secretária Judicial, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0807996-91.2022.8.10.0001 Ação: CURATELA Requerente/curadora nomeada: IARA NILCE FARAH DALLIN Curatelado: JOSE CARLOS FLORES DALLIN Advogada da
Juntada de embargos de declaração24/02/2022, 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/02/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: IARA NILCE FARAH DALLIN Interditando: JOSE CARLOS FLORES DALLIN Advogado do
requerente: MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA - MA16389 ___________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada na sala de audiências da 2ª Vara de Interdição e Sucessões da Capital a presença da MMª Juíza de Direito ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE. Presentes ainda, através do sistema de videoconferência, a Promotora de Justiça RAQUEL SILVA DE CASTRO, a parte autora IARA NILCE FARAH DALLIN, acompanhado da advogada MILENA CAROLINA SANTOS PEREIRA - MA16389, e o curatelando JOSE CARLOS FLORES DALLIN. Entrevista: Realizada, mediante gravação em mídia de áudio e vídeo, através do sistema de videoconferência. Impressão da Juíza: O interditando estava deitado, bem sonolento, não conseguindo falar nada. Em contato com a requerente, esta informou que o interditando tem diagnóstico da doença há 6 anos; que é acamado, usa fraldas; se alimenta pela GTP. Manifestação do Ministério Público: O Ministério Público manifesta-se pela procedência do pedido. Sentença:
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE ENTREVISTA DO CURATELANDO Data: 22/02/2022 - 10:00 Autos processuais nº 0807996-91.2022.8.10.0001 Ação de Interdição Juíza de Direito: ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Promotora de Justiça: RAQUEL SILVA DE CASTRO Parte
Cuida-se de ação movida por IARA NILCE FARAH DALLIN, objetivando a interdição de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, alegando que em meados de 2016 o interditando foi diagnosticado com a Doença de Alzheimer e que desde agosto de 2021, vem apresentando uma piora progressiva. Narra que atualmente na fase grave da doença, o Requerido apresentou prejuízo gravíssimo da memória, com incapacidade de registro de dados e impossibilidade na recuperação de informações antigas como reconhecimento de parentes, amigos, locais conhecidos, dificuldades para se alimentar, associadas a prejuízos na deglutição, o que o levou a ter que fazer uso definitivo da gastrostomia, o que o impossibilita totalmente para o exercício dos atos da vida civil. Acompanham a exordial os documentos necessários para a propositura da ação. Entrevista do curatelando realizada na data de hoje. Laudo médico anexado aos autos, informando que o interditando é portador de Alzheimer, fase avançada - CID: F00;G30, situação constatada na data de hoje, por este Juízo e pelo Ministério Público. Relação de parentesco comprovada pelos documentos juntados aos autos e em conformidade com rol previsto no artigo 747, do Novo Código de Processo Civil. Manifestação do Ministério Público favorável à procedência da presente ação. É o relatório. Decido. A situação apresentada nestes autos revela que o curatelando é detentor de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos. Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa. À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de JOSE CARLOS FLORES DALLIN declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc. III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015. Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curadora de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, brasileiro, casado, natural de Curitiba, nascido aos 24/05/1947, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 080.515.009-97, e Cédula de Identidade n.º101.385.998-4, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, a Requerente IARA NILCE FARAH DALLIN, empresária, casada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 417.761.353-34, e Cédula de Identidade n.º101385798-1, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, CEP: 65075-830, a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DO CURATELADO, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO CURATELADO, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI. FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO SEJA POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIA. NÃO PODERÁ TAMBÉM A CURADORA CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO CURATELADO, INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO CURATELADO, REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Lavre-se termo de curatela. Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição. Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a). Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC. Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ENDEREÇO DO 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL - "HERMÍNIO BELLO": Rua do Egito, nº 196, Centro, nesta cidade (rua da antiga Assembleia e do Colégio Santa Tereza). Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, vez que o sistema não aceita assinaturas múltiplas. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás (Assinatura eletrônica)
Juntada de Edital22/02/2022, 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/02/2022, 12:18
Juntada de Certidão22/02/2022, 12:18
Juntada de petição22/02/2022, 12:14
Julgado procedente o pedido22/02/2022, 11:53
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 22/02/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.22/02/2022, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807996-91.2022.8.10.0001.
Requerente: IARA NILCE FARAH DALLIN, residente e domiciliado(a) na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, CEP: 65075-830 Curatelando: JOSÉ CARLOS FLORES DALLIN, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do(a) requerente. AÇÃO DE CURATELA DECISÃO IARA NILCE FARAH DALLIN, ingressou em juízo com ação de interdição do seu cônjuge, JOSÉ CARLOS FLORES DALLIN, em razão do quadro de Alzheimer (CID F00; G30), em fase avançada, consoante laudo médico inserto sob o ID 61272538. Com a inicial vieram documentos. Relatei. Decido. Embora o requerido não tenha sido submetido ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil. Com efeito, havendo indícios de que o interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade do curatelando está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil". O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos". Assim,
requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo a curadora a representar o curatelando dentro do prazo estabelecido. O termo deverá ser assinado pela curadora nomeada e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra. IARA NILCE FARAH DALLIN como curadora provisória do curatelando JOSÉ CARLOS FLORES DALLIN, a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado á curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o curatelando seja possuidor ou proprietário. Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do interditando, inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do interditando. 2 – Designo o dia 22/02/2022, 10h, para a audiência de exame pessoal e entrevista do curatelando, a ser realizada através de videoconferência. 3 – Deixo de determinar a citação do curatelando, em face do quadro de saúde por ele apresentado, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do(a) Advogado(a), para tomar ciência da audiência, acompanhada do curatelando na data designada, bem como para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Do(a) Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Serve a cópia da presente decisão como mandado. São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA. CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 18 de fevereiro de 2022, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a). IARA NILCE FARAH DALLIN,empresária, casada, inscrita no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 417.761.353-34, e Cédula de Identidade n.º101385798-1, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, São Luís-Ma, CEP: 65075-830, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de JOSE CARLOS FLORES DALLIN, brasileiro, casado, natural de Curitiba, nascido aos 24/05/1947, inscrito no Cadastro de Pessoa Física sob n.º 080.515.009-97, e Cédula de Identidade n.º101.385.998-4, residente e domiciliado na Rua Maracaçume, Edf. Farol de São Marcos, Ap 102, Ponta do Farol, CEP: 65075-830 nesta cidade, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0807996-91.2022.8.10.0001 em trâmite neste Juízo. Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei. Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a). Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a). Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei. Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ANA PATRICIA LOBATO NOGUEIRA, digitei. Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ IARA NILCE FARAH DALLIN Requerente/Curador(a) Provisório(a) SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA. CEP: 65076-820. E-mail: [email protected] Juntada de petição21/02/2022, 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.21/02/2022, 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/02/2022, 08:25
Audiência Entrevista com curatelando designada para 22/02/2022 10:00 2ª Vara de Interdição e Sucessões.18/02/2022, 18:50
Concedida a Antecipação de tutela18/02/2022, 12:26
Conclusos para decisão18/02/2022, 11:53
Distribuído por sorteio18/02/2022, 11:53