Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2022 23:59.
17/01/2023, 06:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2022 23:59.
17/01/2023, 06:11
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 31/10/2022 23:59.
04/11/2022, 23:44
Juntada de termo
31/10/2022, 09:48
Juntada de Certidão
20/10/2022, 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
06/10/2022, 05:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/10/2022, 21:46
Juntada de termo
20/09/2022, 10:29
Juntada de termo
19/09/2022, 15:27
Conclusos para decisão
15/09/2022, 14:53
Juntada de Certidão
15/09/2022, 07:52
Juntada de petição
12/09/2022, 18:15
Juntada de petição
12/09/2022, 11:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2022 23:59.
24/07/2022, 00:50
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 12/07/2022 23:59.
24/07/2022, 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2022 23:59.
23/07/2022, 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
04/07/2022, 14:28
Outras Decisões
30/06/2022, 11:45
Juntada de petição
28/06/2022, 11:55
Conclusos para decisão
27/06/2022, 14:53
Juntada de Certidão
27/06/2022, 14:52
Juntada de petição
27/06/2022, 10:11
Juntada de Certidão
21/06/2022, 18:58
Juntada de Certidão
21/06/2022, 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
20/06/2022, 11:03
Juntada de Certidão
20/06/2022, 10:52
Outras Decisões
17/06/2022, 08:08
Conclusos para decisão
07/06/2022, 16:11
Juntada de Certidão
07/06/2022, 16:11
Juntada de petição
06/06/2022, 10:28
Juntada de petição
05/06/2022, 18:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2022 23:59.
28/05/2022, 02:20
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 27/04/2022 23:59.
02/05/2022, 15:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/04/2022 23:59.
29/04/2022, 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/04/2022, 14:32
Outras Decisões
19/04/2022, 12:25
Conclusos para despacho
04/04/2022, 16:17
Juntada de Certidão
04/04/2022, 11:17
Juntada de petição
31/03/2022, 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
31/03/2022, 09:58
Juntada de Certidão
31/03/2022, 09:57
Juntada de despacho
31/03/2022, 09:34
Recebidos os autos
31/03/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - OAB/MA 15.259
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800239-66.2021.8.10.0135
Trata-se de apelação cível interposta por José Ribamar Ferreira em face da sentença proferida pelo juiz Raniel Barbosa Nunes, titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum na ação indenizatória movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial: a) declarou nulo o contrato de título de capitalização celebrado entre o autor José Ribamar Ferreira e Banco Bradesco S/A, consequentemente tornando nulas as cobranças dos valores grafados nos extratos bancários como 'TIT. CAPITALIZAC'; b) condenou o requerido, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte requerente; c) determinou que as custas e honorários advocatícios fossem pagos pelas partes, por consequência da sucumbência recíproca, observando o fato do autor ser beneficiário da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (sentença Id. nº. 14559660). Consta da inicial que o apelante é cliente do requerido e que foi surpreendido ao analisar o seu extrato, com a contratação de título de capitalização, em valores que variam entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), que sustenta nunca ter pactuado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome. O apelante, em suas razões recursais, defende a necessidade de estipulação de indenização por Dano Moral, vez que o apelante é pessoa idosa, e deparou-se com descontos realizados em seu benefício, reduzindo contra a sua vontade o valor de sua aposentadoria, destinada a custear suas despesas. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 14559666. A Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do Recurso. Id. 14980091. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que já há jurisprudência firme neste Tribunal e no STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a ocorrência de dano moral em razão das cobranças indevidas referente à “Título de Capitalização”, realizadas pelo apelado. Conforme acertada sentença de 1º grau, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo ao Título de Capitalização, na conta em que o apelante recebe seu benefício. Assim, no caso em apreço, não tendo o Banco apelado se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, são indevidas as cobranças referentes aos títulos de capitalização e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor, pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJMA. Processo nº 0124822019 (2490882019), 5ª Câmara Cível, Rel. José de Ribamar Castro. j. 03.06.2019, DJe 06.06.2019). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantendo a sentença nos seus demais termos. Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
22/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE RIBAMAR FERREIRA ADVOGADO(A): THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - OAB/MA 15.259
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800239-66.2021.8.10.0135
Trata-se de apelação cível interposta por José Ribamar Ferreira em face da sentença proferida pelo juiz Raniel Barbosa Nunes, titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum na ação indenizatória movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. O Juízo monocrático julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial: a) declarou nulo o contrato de título de capitalização celebrado entre o autor José Ribamar Ferreira e Banco Bradesco S/A, consequentemente tornando nulas as cobranças dos valores grafados nos extratos bancários como 'TIT. CAPITALIZAC'; b) condenou o requerido, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte requerente; c) determinou que as custas e honorários advocatícios fossem pagos pelas partes, por consequência da sucumbência recíproca, observando o fato do autor ser beneficiário da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (sentença Id. nº. 14559660). Consta da inicial que o apelante é cliente do requerido e que foi surpreendido ao analisar o seu extrato, com a contratação de título de capitalização, em valores que variam entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 200,00 (duzentos reais), que sustenta nunca ter pactuado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome. O apelante, em suas razões recursais, defende a necessidade de estipulação de indenização por Dano Moral, vez que o apelante é pessoa idosa, e deparou-se com descontos realizados em seu benefício, reduzindo contra a sua vontade o valor de sua aposentadoria, destinada a custear suas despesas. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. nº. 14559666. A Procuradoria Geral de Justiça, apenas pelo conhecimento do Recurso. Id. 14980091. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir monocraticamente o presente recurso, uma vez que já há jurisprudência firme neste Tribunal e no STJ acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Cinge-se a controvérsia em decidir sobre a ocorrência de dano moral em razão das cobranças indevidas referente à “Título de Capitalização”, realizadas pelo apelado. Conforme acertada sentença de 1º grau, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo ao Título de Capitalização, na conta em que o apelante recebe seu benefício. Assim, no caso em apreço, não tendo o Banco apelado se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, são indevidas as cobranças referentes aos títulos de capitalização e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária do autor, pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores dos proventos de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO INSERIDO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Versa a demanda sobre a inserção de Título de Capitalização, sem a anuência da parte autora, junto ao empréstimo consignado firmado com a instituição financeira requerida. II – A responsabilidade do apelado é objetiva, tendo em conta que o serviço bancário fora prestado de forma desidiosa quanto a cobrança de valor relativo a um produto não solicitado em virtude da concessão de empréstimo consignado contratado, sem a observância dos direitos do consumidor, configurando claramente a modalidade de venda casada, prática abusiva na relação de consumo. III – A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante. IV - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, presentes os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos; Apelo provido. (TJMA. Processo nº 0124822019 (2490882019), 5ª Câmara Cível, Rel. José de Ribamar Castro. j. 03.06.2019, DJe 06.06.2019). – (grifei) Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Mantendo a sentença nos seus demais termos. Por fim, condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07
22/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
13/01/2022, 09:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
12/01/2022, 09:29
Conclusos para decisão
07/01/2022, 13:54
Juntada de Certidão
07/01/2022, 13:28
Juntada de contrarrazões
08/12/2021, 11:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2021 23:59.
10/11/2021, 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/11/2021, 18:11
Juntada de Certidão
09/11/2021, 18:11
Juntada de apelação
05/11/2021, 10:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2021 23:59.
11/10/2021, 04:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
05/10/2021, 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
05/10/2021, 16:52
Conclusos para decisão
05/10/2021, 10:13
Juntada de Certidão
05/10/2021, 09:15
Juntada de petição
22/09/2021, 09:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 06:58
Juntada de aviso de recebimento
17/09/2021, 10:26
Juntada de aviso de recebimento
27/08/2021, 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/08/2021, 11:37
Juntada de Certidão
24/08/2021, 09:17
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 11/03/2021 23:59:59.