Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. José Almir da R. Mendes Junior, OAB/MA19.411A
Apelado: Pedro Patricio Carneiro Diniz Advogada: Dr. Ranieri Guimarães Rodrigues, OAB MA13118-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800874-29.2020.8.10.0120– CAXIAS/MA
Vistos, etc. Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 15116455 o qual passo a transcrever, ipsis litteris:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. nos autos de “Ação Ordinária” promovida em seu desfavor por PEDRO PATRICIO CARNEIRO DINIZ, ora apelada, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da comarca de São Bento, que julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o(s) requerido(s), BANCO BRADESCO SA, a PAGAR o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais à autora; bem como RESTITUIR em dobro os valores descontados da sua conta bancária a título de MORA CRED PESS; e DETERMINAR a suspensão dos descontos a esse título, se ainda não cessara, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 600,00. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (Resp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de 10% a título de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação.” (ID 14981473) Irresignado com a sentença, o Requerido interpôs o presente recurso alegando (id 14981477), em síntese, da inexistência de responsabilidade no caso, da ausência de danos morais, da inversão do ônus da prova; subsidiariamente seja reduzido o valor do dano arbitrado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem contrarrazões, conforme certidão sob ID 14981481. /182. consoan A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, saliento que, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico que a apelação cível interposta por enquadra-se no art. 932, V, a, do CPC[4], merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, desprovida, reformando-se a sentença. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, a instituição financeira recorrente intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria a repetição de indébito ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos morais. Dos autos, de uma verificação atenta, observo que a despeito de não ter sido juntado o instrumento contratual pactuado entre as partes, observei nos extratos de consulta de empréstimo consignados de id 14981461, p. 04/05 (juntado pela própria parte autora), depreende-se tratar-se, em verdade, de conta corrente e não de conta de benefício previdenciário, pois a recorrente não vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, e, inclusive empréstimos pessoais e, essa tarifa a que faz menção (MORA CRED PESS) é tão somente o valor do empréstimo debitado, acrescido de JUROS DE MORA do período em que não houve o devido pagamento parcela correspondente.. Assim, restando claro nos autos que o apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados a tal título, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários – cujas movimentações são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários - sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução, ainda que na forma simples, dos valores cobrados a tal título. Nesse contexto, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais, objeto requerido pelo primeiro apelante. Ante tudo quanto foi exposto, dou provimento de plano ao recurso, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, para julgar improcedentes os pleitos formulados na exordial, relativo à repetição de indébito e condenação por danos morais Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, porém ficam suspensos em razão da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018) [4] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;