Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCOS ANDRÉ BRÁS MENDONÇA Requerido(a): ARDALA GARCIA CANABRAVA Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s), do(a) REQUERENTE, DRº HILTON JOVITA DE SOUSA FILHO, OAB - MA Nº 18119 E DRº WERNHER MAX BAUER, OAB - MA Nº 9455, para tomarem ciência da sentença abaixo transcrito: SENTENÇA:I) RELATÓRIO.MARCOS ANDRÉ BRÁS MENDONÇA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico contra ARDALA GARCIA CANABRAVA, vindicando a concessão de tutela de urgência, reintegração de posse e reparação por danos morais.Com a inicial, anexou diversos documentos.No ID 19903584, foi deferida pelo Juízo a concessão da tutela de urgência vindicada, sendo determinado o sequestro do veículo descrito na inicial.Foi expedida carta precatória à Comarca da Ilha de São Luís (MA) para cumprimento da tutela, sendo a missiva devidamente cumprida, conforme ID 2628991, pág. 27-29.No ID 53183399, foi dado prosseguimento ao feito e determinada a citação da parte ré, a qual foi citada e intimada por meio do aplicativo Whatsapp, conforme certificado no ID 57898075.A seguir, o autor manifestou-se pela desistência da ação, sustentando que a parte ré quitou o débito inerente ao veículo.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.II) FUNDAMENTAÇÃO.Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.Tal pedido pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteada antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil: “§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.No caso em exame, o(a) ré(u) foi citada, mas o prazo de resposta ainda não se findou sendo, portanto, despicienda a anuência do réu (RESp 1036070/SP).III) DISPOSITIVO.Como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, VIII, do Código de Ritos.Custas remanescentes a cargo do autor. Sem condenação em honorários advocatícios.Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se com as baixas devidas.Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda-Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022. Sonia B. Pereira Técnica Judiciária
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801197-66.2019.8.10.0056 Classe CNJ: SEQÜESTRO