Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Dra. Maria Socorro Araújo Santiago OAB/MA 10104A Apelada: Lindacy Mineiro Pereira – ME Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUÇÃO. COMPETE AO AUTOR FORNECER O ENDEREÇO DO RÉU. INÉRCIA DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO POR MAIS DE TRINTA DIAS. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I – Compete ao autor indicar o paradeiro do réu, promovendo-lhe a citação (CPC, art. 240, § 2º); II - caracterizado o abandono da causa, quando intimados o advogado e, posteriormente, a própria parte, de forma pessoal, dando azo a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC; III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 10/02/2022 a 17/02/2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000145-87.2016.8.10.0116 – SANTA LUZIA DO PARUÁ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Melo e Silva Moraes. São Luís, 17 de fevereiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR