Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO BRANDAO ADVOGADO: MARCIO EMANUEL F. DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. RECONHECIDA. ARTIGO 27 DO CDC. CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. I. No presente caso se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento, contrato esse que se encerrou desde 06/16. II. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA),22 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800698-37.2022.8.10.0037
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIO BRANDÃO, da sentença proferida pelo juízo de direito da 1° vara única da comarca de GRAJAÚ/MA, que nos autos da ação indenizatória, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou liminarmente improcedente a ação e, por consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Nas razões recursais, a parte apelante alega que a instituição financeira realizou empréstimo consignado em seu nome, cujos descontos tiveram início em junho de 2016. Aduz que, diante de tal situação requereu a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais, propondo o ajuizamento da ação em 14 de fevereiro 2022. Alega que não há em se falar em prescrição, pois se deu dentro do prazo estabelecido por lei e, consequentemente não há o que se falar em carência da ação por perda do objeto. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e consequente retorno dos autos ao juízo a quo para um imediato julgamento. Contrarrazões, ID 16943801. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC, ID 18736153. É o relatório. VOTO Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição para o autor/apelado decorrentes de empréstimo fraudulento. Conforme consignado na sentença vergastada, no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC. O termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) No caso dos autos, os descontos indevidos encerraram desde 06/16, portanto, resta cristalino que já se operou o fenômeno da prescrição, visto que a ação foi ajuizada em 02/22. Portanto, no caso dos autos, resta concluir pela ocorrência da prescrição, o que autoriza a extinção do feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença incólume. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,22 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator