Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801517.35.2020.8.10.0007.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS – MA Campus Universitário Paulo VI – UEMA - FONE: (98) 3244 - 2691 PROMOVENTES: COSTA E FONSECA LTDA - ME e outros Advogado: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO OAB/MA 8497 PROMOVIDA: NOEMIA DE SOUSA SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa COSTA E FONSECA LTDA – ME em desfavor de NOEMIA DE SOUSA. Em consulta no site da Receita Federal do Brasil, visando verificar a inscrição e a situação cadastral da empresa COSTA E FONSECA LTDA, CNPJ n° 27.652.660/0001-03, ora exequente, encontra-se baixada junto ao banco de dados do órgão, por liquidação voluntária, com data de baixa em 07 de Janeiro de 2021. Portanto sem muitas delongas, ocorrendo a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, razão pela qual não pode a empresa em referência continuar sendo parte no presente processo, considerando o estatuído no art. 70 do CPC. Com extinção da sociedade, não é possível o prosseguimento da relação processual entre a exequente e o executado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte um dos pressupostos para o desenvolvimento válido do processo. Assim sendo, como esta demanda foi interposta por empresa extinta após o seu ajuizamento, pelo que se verifica a ilegitimidade ativa, sendo assim, é carecedora do direito de ação. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SOCIEDADE EXTINTA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COM EXAME DE OFÍCIO E A QUALQUER. ART. 267. IV E VI, § 3°, DO CPC. Com a baixa da sociedade na Junta Comercial, cessa a capacidade civil, ou seja, cessa a aptidão de ser titular de direitos e contrair obrigações. Via de consequência, a entidade jurídica deixa de existir legalmente e deixa de ter capacidade4 de ser parte, considerando o disposto no art. 7°, CPC. Não é possível a formação da relação processual entre a pessoa jurídica e o agravado, tendo em vista ser a capacidade civil e de ser parte pressupostos para constituição válida do processo. A empresa extinta não é parte legitima para demandar em juízo, estando de fato ausente uma das condições da ação, pelo que o desfecho do feito é mesmo a extinção sem resolução de mérito. Há, pois, carência de ação. PEDIDO JULGADO EXTINTO DE OFÍCIO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento N° 70060426202. Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator. Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 27/08/2014).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa na forma do art. 8° e seguintes da LEI 9.099/95 c/c artigo 70 do CPC, com os efeitos do artigo, extinguindo o processo sem julgamento do Mérito na forma do artigo 51, IV da lei 9.099/95 c/c art. 485, VII e VI do CPC. Após o trânsito e julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2022. ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito Titular do 2º JECRC