Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ANTONIO COSTA PINHEIRO Advogado: Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) 2º
Apelante: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 1º
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2º
Apelado: ANTONIO COSTA PINHEIRO Advogado: Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Segundo decidiu o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, só é possível a cobrança de tarifas bancárias na hipótese aventada no aludido incidente na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. 2. À luz dos extratos bancários colacionados aos autos observa-se que o consumidor realizou operação de empréstimo pessoal, que milita em sentido contrário ao do alegado, porquanto realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC). 3. 1ª Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. 2ª Apelação CONHECIDA e PROVIDA.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801974-49.2020.8.10.0110 - PENALVA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.02.2022 a 17.02.2022, em conhecer e negar provimento ao primeiro recurso e conhecer e dar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça,Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator