Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: José Ribamar Gomes ADVOGADO: Dr. Willian James Ribeiro Coelho (OAB/MA 18219) APELADA: BRK Ambiental – Maranhão S/A ADVOGADO: Dr. José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5302) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE VÍDEO EM BLOG E REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO INVERÍDICO OU ILÍCITO NA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PRIVACIDADE OU INTIMIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Embora não exista um conceito dominante sobre o que seja o “dano moral”, este pode ser entendido como a ofensa que atinge a pessoa e não o seu patrimônio. É o agravo dirigido à honra, à dignidade, à intimidade, à imagem, ao bom nome, enfim, aos direitos da personalidade (arts. 1º, III, e 5º, V e X). 2. São elementos essenciais da responsabilidade civil: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva; a existência de um dano; e, o nexo de causalidade entre um e outro (artigos 186 e 927 do Código Civil). No presente caso, não se verifica a existência de danos morais indenizáveis. 3. A ausência de propagação de conteúdo inverídico ou ilícito na internet, aliada à inexistência de ofensa à privacidade ou intimidade da suposta vítima, não geram dano moral. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. São Luís (MA), 31 janeiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800601-06.2019.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR