Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI – OAB/MA 11.413-A
APELADO: R. N. ALVES FILHO - COMERCIO, RAIMUNDO NONATO ALVES FILHO ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta pelo Banco do Bradesco S.A, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela MMª. Juíza Alice de Sousa Rocha, titular da 5ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida em desfavor de R N Alves Filho e outro. O Juízo a quo extinguiu o processo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (ID 6734305). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que, não cabe a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pois diligenciou por todos os meios para localizar o bem/réus.Aduz que a extinção do processo sem resolução de mérito está autorizada apenas quando a parte autora abandona a causa por mais de trinta dias. Declara que a ação foi extinta por ausência de citação dos apelados, todavia, a ausência de endereço válido não conduz à falta de pressuposto que impede o desenvolvimento regular do processo. Por fim, alega que não foi intimado via DJE sob pena de extinção. Sob tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 6734312). Sem contrarrazões, vez que não restou angularizada a relação processual (ID 6734316). A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (ID 7481099). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da matéria posta em discussão cinge-se na reforma da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau que extinguiu a ação sem resolução do mérito, haja vista a inércia do Apelante em adotar as providências necessárias para viabilizar o andamento processual. De início, entendo que a irresignação não merece acolhimento, pois a extinção do feito sem resolução do mérito, por esse fundamento, independe de intimação prévia da parte e de seus advogados. Pois bem. Explico. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de empreender de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. Se fosse essa a finalidade da ação de busca e apreensão, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam prejudicados. Com efeito, a citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda (arts. 239 e 240, ambos do CPC). Logo, compete ao autor/credor fornecer os meios necessários para o cumprimento das diligências que objetivem localizar o devedor/bem, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo, pois a indicação correta do endereço completo da parte ré é requisito essencial à petição inicial, de acordo com o artigo 319, inciso II, do CPC. In casu, resta claro que o Apelante não agiu em observância aos ditames legais, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para requerer o que entendesse de direito (6734298, fl. 17), fato este que não se coaduna com a participação efetiva nos autos. A orientação jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que cabe à parte autora promover o andamento do processo, fornecendo meios para que se realize a citação do réu, ora apelado, a fim de aperfeiçoar a relação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. I - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do NCPC) independe de prévia intimação pessoal da parte, possibilitando a extinção do feito sem que se observe o disposto no §1º do art. 485 do CPC. (AgIntCiv no(a) ApCiv 021957/2019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/01/2020, DJe 29/01/2020). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa. 3. Deve ser mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0154332020, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020). (grifo nosso) CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC/73. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Compete ao autor promover o andamento do processo, fornecendo meios para que possa ser materializada a citação do réu, sob pena extinção do feito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC/73 (código vigente à época da prolação da sentença), ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II - A intimação pessoal prevista no §1º do art. 267 da Lei Adjetiva Civil de 1973, não se estende a situação estampada no inciso IV, limitando-se às hipóteses previstas nos incisos II e III do citado artigo. Apelação improvida. (ApCiv 0086862020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2020, DJe 18/08/2020). (grifo nosso) Além do mais, não há necessidade de intimação pessoal neste caso, visto que a lei processual só a exige nas hipóteses de paralisação e abandono da causa (art. 485, II e III do CPC). Neste contexto, o seguinte arresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVIDÊNCIAS A CARGO DO APELANTE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV DO CPC). IMPROVIMENTO. 1. A citação é requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, porquanto indispensável à instauração da demanda. 2. A necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito só se aplica nas hipóteses de paralisação e abandono da causa.3. Deve ser mantida a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito por força de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0411542019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020, DJe 07/02/2020). (grifo nosso) Assim, correta é a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Ademais, o feito tramita há quase 7 (sete) anos sem quer o demandante consiga localizar os réus, mesmo após consulta nos sistemas BACENJUD, RENAJUD.
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0049912-85.2015.8.10.0001
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra. Por oportuno, advirto as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8