Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA – MA Procurador (a) (es): Rafael Elmer dos Santos Puça (OAB/MA 13.510) Apelada: ZELIAS CAVALCANTE MOTA Advogada: Josélia Silva Oliveira Paiva (OAB/MA 6.880) Relatora: Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800353-09.2019.8.10.0027
Trata-se de Apelação Cível (ID 5617513) interposta pelo Município Barra do Corda/MA em face de sentença (ID 5617510) proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Barra do Corda, Antônio Elias de Queiroga Filho, nos autos de Reclamação Trabalhista proposta por ZELIAS CAVALCANTE MOTA em desfavor do Município de Barra do Corda/MA, nos seguintes termos: (…) “Ante o exposto, e considerando todos os fundamentos expostos acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, uma vez não ter direito a parte autora, que é regida pelo regime estatutário, ao pagamento de FGTS e anotação da CTPS. Condeno parte a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, frisando que o faço nos termos do artigo 98, §3º do CPC.” (…) Em suas razões, o Município apelante aduz matéria completamente distinta da discutida nos autos, impugnando condenação inexistente acerca do pagamento de férias e adicional de 1/3, enquanto o presente caso diz respeito ao não reconhecimento do vínculo celetista entre a autora, ora apelada, e o Município de Barra do Corda/MA. Apesar de intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 5617514. A PGJ manifestou-se (ID 6770182) pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se, incólume, os termos da sentença de 1º grau. É o relatório. Decido. Deixo de conhecer o presente recurso por não atendimento ao pressuposto intrínseco de interesse recursal, diante da ausência de sucumbência do ente apelante, bem como pela falta de regularidade formal (pressuposto extrínseco), consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, III do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que este se mostra duplamente inadmissível por ausência de interesse e de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao artigo 1.010, incisos II e III do CPC. Este é o entendimento reiterado deste Pretório. In verbis: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Apelação não conhecida. Agravo interno desprovido. (TJMA. AgInt em ApCiv 0823054-13.2017.8.10.0001, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2021, DJe 17/07/2021); (destacou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. QUALIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA. ARTIGO 485, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS NO APELO. NÃO CONHECIMENTO. I – É forçoso reconhecer a falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença, devendo, portanto, ser inadmitido o recurso interposto pela instituição financeira requerida, por descumprimento do disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. II – Com efeito, tal pressuposto foi expressamente adotado pelo CPC, que em seu art. 932, III, determina a inadmissibilidade do recurso quando detectada a ausência de dialeticidade, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” IV— Apelação não conhecida. (TJMA. ApCiv 0804415-57.2017.8.10.0029, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/07/2021, DJe 22/07/2021). (destacou-se). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021)
Ante o exposto, e diante de atuais e reiterados precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, III, do CPC, que ora invoco para NÃO CONHECER do recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel. Min. Francisco Falcão. Publique-se e intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15