Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fabio Henrique dos Santos Franca Advogado: Alsiran Martins Mendes (OAB/MA 15607)
Apelado: Colégio Educar Ltda. Advogado: Bianca Moreira Serra Serejo (OAB/MA 10543) EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. DENECESSIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXECUTIVIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que o título seja executável, basta que seja assinado pelos contratantes e pelas testemunhas, e nele contenha o preço, forma de pagamento, vencimentos, encargos moratórios, e demais informações necessárias a lhe conferirem a liquidez e certeza exigidas para a sua execução em juízo. 2. A falta de reconhecimento de firma das testemunhas, e até mesmo a ausência de qualificação, não são aptas a tornar o título inexequível. 3. A litigância de má-fé somente se configura se estiverem presentes os requisitos subjetivo e objetivo, ou seja, dolo ou culpa grave e o prejuízo para a outra parte. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852109-67.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.07.2022 a 21.07.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator