Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846164-41.2017.8.10.0001.
AUTOR: ROSELIA FROZ DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE CARVALHO - OAB/MA 15137
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19147-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A SENTENÇA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022 ROSELIA FROZ DE SOUSA, qualificada na inicial, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS, contra o BANCO BMG S.A, qualificado na contestação. Sustenta a parte autora, em síntese, que, em 2010, realizou um empréstimo consignado junto ao banco réu, cujo importe era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Porém, sem que solicitasse, chegou um cartão de crédito em sua casa. Nesse sentido, ao sacar do cartão R$ 800,00 (oitocentos reais), começou a ser descontado mensalmente o valor de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos) do seu contracheque, independente do pagamento ou não do débito contraído do saque no cartão. Ademais, o desconto sempre aparece como a primeira parcela, não evoluindo com o passar do tempo. Dessa forma, a requerente alega que foi induzida ao erro, visto que tendo realizado contrato de empréstimo consignado, este foi lançado indevidamente na modalidade de saque no cartão de crédito, contraindo assim uma dívida infinita. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da gratuidade de justiça, a tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, os danos materiais com a repetição de indébito, a indenização por danos morais, o pagamento de honorários advocatícios e, alternativamente, a declaração de quitação e/ou cancelamento do contrato, o abatimento dos supostos valores transferidos para a sua conta corrente e a devolução em dobro do que foi pago em excesso. Com inicial juntou-se os documentos. Decisão de ID 9312474, suspendendo o andamento do feito até a comunicação do julgamento do IRDR n° 53983/2016. Decisão de ID 49022949, indeferindo a tutela de urgência, deferindo a justiça gratuita e determinando a retificação do polo ativo. Contestação do BANCO BMG S.A sob o ID 19151318, levantando a preliminar de retificação do polo passivo, de inépcia da petição inicial, de litispendência, de prescrição, de decadência e de impugnação da tutela de urgência. No mérito, alega que a parte autora contratou cartão de crédito consignado junto ao BANCO BMG em 09/11/2009, tendo, na oportunidade, assinado documentos que autorizam a operação e, portanto, não havendo vício de consentimento. Nesse contexto, sustenta que a reserva de margem consignável e os descontos diretamente em folha foram estabelecidos na realização do contrato e possuem previsão legal. Ressalta ainda que a autora utilizou o cartão e solicitou a realização de um saque no valor de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), que foi disponibilizado por meio de TED para a conta 7595-7 agência 2953-x do BANCO DO BRASIL. Com a contestação juntou-se os documentos. Contestação do ITAÚ UNIBANCO S.A. sob ID 53230653, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que o contrato sob lide foi realizado com o BANCO BMG S.A, que não faz parte do conglomerado ITAÚ UNIBANCO S.A, possuindo personalidades jurídicas diferentes. Com a contestação juntou-se os documentos. A parte autora, regularmente intimada, não apresentou réplica à contestação, como consta em certidão de ID 61367812. Intimadas ambas as partes para apresentação de novas provas, o BANCO BMG S.A. manifestou-se em ID 64859984, requerendo a juntada do contrato do objeto da presente ação. Já a autora manteve-se inerte, como consta em certidão de ID 63198454. Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório, DECIDO. I- DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Ao analisar os autos, é perceptível que o contrato sob lide fora firmado junto ao BANCO BMG S/A, diferente do que é apresentado pela autora, que ajuizou esta ação contra o BANCO ITAÚ BMG. Desse modo, entende-se que o BANCO ITAÚ BMG não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, e sim o BANCO BMG S/A. Portanto, atento ao princípio da primazia do julgamento do mérito,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL defiro o pedido de retificação do polo passivo postulado na contestação de ID 19151318. II- DO MÉRITO De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão, é o que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. Já tendo esclarecido o ponto acima, parto para a lide. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a contrato de cartão de crédito consignado não autorizado pela autora, bem como quanto ao cabimento de indenização moral. Nesse sentido, a autora alegou ter feito um contrato de empréstimo consignado, o qual foi indevidamente lançado na modalidade de cartão de crédito consignado sem seu consentimento, o que gerou para ela o débito mensal de R$ 61,56 (sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos). Porém, pela análise dos documentos juntados aos autos, em específico a Termo de Adesão/Autorização para desconto em Folha, sob ID 64859985, as faturas mensais do referido cartão de crédito, sob ID 52681555, e o TED realizado pela instituição financeira para a requerente, entende-se que as partes entabularam um contrato de adesão para aquisição de cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura da mensal, mediante a reserva de margem consignável- RMC. Ademais, percebe-se que a autora utilizou o cartão por diversas vezes, realizando, inclusive, uma operação de saque. Sobre este assunto o E.Tribunal de Justiça do Maranhão dispõe em situações similares a essa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. “I - Comprovado nos autos que houve a contratação de cartão de crédito pelo autor e não de empréstimo consignado, ante a realização de desbloqueio e de compras, não há como acolher a alegação de ilegalidade na contratação e nem de falta de conhecimento pelo autor do objeto do contrato.” (TJMA. APELAÇÃO CÍVEL N°50.567/2014. Primeira Câmara Cível. Des. Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Julgado em 12 de fevereiro de 2015); PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DECISÃO REFORMADA. “I - Uma vez contratado cartão de crédito consignado, deve ser assegurada a força obrigatória dos contratos, inerente à segurança que deve permear as relações jurídicas. II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. III - Comprovado o pleno conhecimento do titular do cartão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do estrito exercício regular do direito a instituição financeira que realiza os devidos descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. IV - Recurso provido. Ausência de interesse ministerial sobre o mérito.” (TJMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N O 50.602/2014. Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Julgado em 12 de maio de 2015). Portanto, a alegação feita pela autora, de que desconhecia a celebração do contrato cartão de crédito consignado, pois, notadamente, verifica-se que a requerente acabou por assinar o TERMO DE ADESÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, que versava apenas sobre esta matéria e não sobre suposto empréstimo consignado. Ademais, inexiste qualquer prova capaz infirmar tal documento e não há indícios de que a autora foi vítima de ardil para viciar sua vontade no contrato assinado. Ressalta-se, neste ponto em particular, que a requerente nem sequer impugnou os documentos juntados pelo réu ou replicou os argumentos por ele apresentados. Assim, a mera alegação de que a autora teria sido ludibriada não prospera, logo, não cabe, no presente feito, restituição por danos materiais. Por fim, ausente comprovação de qualquer ilícito praticado pelo réu contra a autora, deve ser afastada também a indenização por danos morais, visto que o entendimento da vasta doutrina, somente caracteriza o dano moral como a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. III- DO DISPOSITIVO Em vista de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Custas e honorários advocatícios a cargos do autor, ficando esses últimos fixados em 10% (quinze) sobre o valor da causa. A exigibilidade de tais verbas fica, todavia, suspensa considerada a concessão do benefício da Justiça gratuita e ante o que prevê o art. 12 da Lei nº 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 4 de julho de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível