Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019804-78.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A
EXECUTADO: ANDERSON BASTOS GUEDES - COMERCIO - ME, ANDERSON BASTOS GUEDES SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, moveu ação de execução de título extrajudicial em face de ANDERSON BASTOS GUEDES - COMERCIO - ME e ANDERSON BASTOS GUEDES. Despacho (doc.23718595 - Pág. 22), deferindo o pedido de citação dos executados. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do endereço e bens do executado, o exequente, em petição acostada ao evento nº. 54738188, renunciou ao crédito e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. É lícito ao autor renunciar ao crédito sobre o qual se funda a execução, conforme estabelece o art. 924, IV, do Código de Processo Civil. A renúncia ao direito (doc. 54738188), foi formulada de forma expressa e inequívoca, ficando o juiz vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente que homologá-lo. Assim, homologo a renúncia ao crédito sobre o qual se funda a execução e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, IV do CPC. Custas recolhidas (doc.23718595 - Pág. 21). Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no sistema Pje.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intime-se. Trânsito em julgado, por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Local e data registrados no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital