Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA PROCURADOR: RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA (OAB MA 21021)
APELADO: EDELVES LEAL FONSECA ADVOGADO: FERNANDO LIMA SOUSA (OAB MA 6318) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PROVIDO, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. A preliminar de litispendência deve ser acolhida, eis que a autora ajuizou duas ações idênticas. II. Tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedido, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. III. Apelo conhecido e provido, em desacordo com o parecer ministerial, para acolher a preliminar de litispendência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801541-03.2020.8.10.0027
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Terço Constitucional de Férias, ajuizada por EDELVES LEAL FONSECA. A sentença julgou procedente os pedidos e condenou o Município de Barra do Corda ao pagamento do terço constitucional correspondente aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, devendo ser pago sobre trinta dias do mês de janeiro e quinze dias no mês de julho de cada ano (ID 9963183). Nas razões do recurso (ID 99633186), o apelante suscita a preliminar de litispendência, eis que existe outro processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e inépcia da inicial, afirmando que fora formulado pedido indeterminado, vale dizer, sem a especificação dos valores supostamente devidos. No mérito, alega que os professores da rede municipal de ensino possuem apenas 30 (trinta) dias de férias, e não 45 (quarenta e cinco), tendo em vista que os 15 (quinze) do mês de julho são a título de recesso. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões, ID 9963192. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo a sentença ser reformada de ofício para que seja aplicada correção monetária pelo índice IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança (ID 11707146). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, o apelante alega litispendência, eis que a apelada ajuizou duas ações idênticas. Em pesquisa ao sistema PJE, observa-se que a autora ajuizou duas ações idênticas, ou seja, mesmas partes, pedidos e causa de pedir. A primeira ação foi registrada sob o número 0801483-97.2020.8.10.0027 e a segunda é a ação que deu origem a presente apelação. Como se pode observar, a apelada ajuizou duas ações idênticas, com mesmo objeto, mesmo pedido e causa de pedir, o que caracteriza a litispendência, de acordo com o art. 337, §3º do CPC: há litispendência quando se repete ação que está em curso. Além disso, a litispendência é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS DA MORA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MEDIÇÃO E PAGAMENTOS REALIZADOS A DESTEMPO. RECURSO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE O APELO RARO, PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA E, APÓS ACLARATÓRIOS, REDEFINIR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO QUE INSISTE NA NECESSIDADE DE SE REFORMAR INTEGRALMENTE O ACÓRDÃO AFASTANDO A EXCLUSÃO DE DOIS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DA PRESENTE DEMANDA, POR LITISPENDÊNCIA. QUESTÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL, AINDA QUE ALEGADA A DESTEMPO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL ATÉ MESMO DE OFÍCIO. FUNDAMENTO NÃO INCLUÍDO NO APELO RARO. ALÉM DISSO PARA SE REFORMAR A DECLARAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA, É IMPRESCINDÍVEL A REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS E, TAMBÉM, DA OUTRA LIDE, ONDE O ACÓRDÃO IDENTIFICOU UM TERMO DE ACORDO, NÃO SE PODENDO, À VISTA DO ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ, REVER SUAS CLÁUSULAS. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Por ocasião do julgamento do recurso de Apelação é lícito à Corte local, por se tratar de matéria de ordem pública, reconhecer a litispendência, independentemente da maneira como fora noticiada nos autos, porquanto, poderia ser declarada ex officio. Todavia, o argumento apto a rebater tal possibilidade não constou do Recurso Especial, o impede sua veiculação agora, em sede de Agravo Interno. 2. Para afastar a litispendência declarada, este STJ teria que revolver o aspecto fático-probatório dos autos e, neste caso, inclusive do termo de acordo firmado na lide originária, bem como as cláusulas dos contratos administrativos objetos desta demanda, providência vedadas, em princípio, nesta seara recursal especial, pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1447432/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) Dessa forma, acolho a preliminar de litispendência, ficando prejudicada a análise do mérito do apelo.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço dou provimento ao apelo, para acolher a preliminar de litispendência e julgar extinto o processo sem resolução do mérito. Condeno a apelada ao pagamento de custar e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 21 de fevereiro de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora