Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ. PROCURADOR: WERTSON JORGE DOS SANTOS. APELADA: MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA. ADVOGADOS: MARIANA DE ARAUJO SILVA (OAB MA 15577), SHIRLENE CABRAL SILVA (OAB MA 9468). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. SÚMULA 170 DO STJ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÁLCULO EQUIVOCADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. Nos termos da Súmula 170 do STJ, a Justiça Comum tem competência para processar e julgar as ações com pedido relacionados aos direitos dos servidores estatutários. II. A sentença não merece reforma, eis que o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, inciso V, da Lei Orgânica de Imperatriz não estava sendo aplicado corretamente. III. Recurso conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813607-78.2017.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0813607-78.2017.8.10.0040, promovida por MARIA DAS GRACAS SILVA DE SOUSA, ora apelada. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço, na razão de 2% (dois por cento) ao ano, limitado a 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o salário-base, observada a prescrição quinquenal (ID 9927228). Inconformado, o Município requerido interpôs recurso de apelação (ID 9927238) alegando, preliminarmente, a litispendência em relação ao processo que tramita na Justiça do Trabalho, bem como a incompetência da Justiça Comum para pedidos anteriores à vigência da lei estatutária municipal, eis que a lei foi publicada em 24 de julho de 2015. No mérito, assevera que não há irregularidade nos cálculos da verba salarial, eis que estão de acordo com as disposições legais e a inexistência de provas atinentes ao direito pleiteado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de Primeiro Grau. A parte apelada não ofereceu contrarrazões (ID 9927292). Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 16472625). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve a apelação ser conhecido. Preliminarmente, o apelante alega a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o presente feito, eis que a lei que instituiu o regime estatutário aos servidores públicos municipais de Imperatriz foi publicada em 2015 e a apelada pugna por verbas anteriores e esta data. A preliminar deve ser rejeitada, eis que a Súmula 170 do STJ dispõe da seguinte forma: Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio. Por essa razão rejeito a preliminar. Suscita, também, o apelante a configuração de litispendência, todavia este não demonstra nos autos a existência de outra ação em trâmite com fundamentos e pedidos iguais aos constantes no presente feito, consoante o art.337, §3º, do CPC, verbis: Art.337. §3º. Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Por conseguinte, deve ser afastada a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, no caso em análise, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em face do Município de Imperatriz reconhecendo o direito da parte autora, ora apelada, ao recebimento do adicional por tempo de serviço. Com efeito, a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, de 06 de abril de 1.990, assegura aos servidores públicos o adicional por tempo de serviço, nos seguintes termos: Art. 80 – O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento); Além disso, os documentos acostados à inicial comprovam que a parte apelada ocupa cargo público efetivo na Administração Municipal, fazendo jus ao referido adicional. Por outro lado, o Município de Imperatriz não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado (art. 373, II, do CPC). Analisando idêntica controvérsia, esta Egrégia Corte se manifestou no mesmo sentido. Confira-se: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ – PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO – IMPLEMENTO DO REQUISITO “TEMPO DE SERVIÇO” – INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – MANUTENÇÃO – DESPROVIMENTO. I – A Lei Orgânica do Município de Imperatriz (art. 80, V) é absolutamente clara no sentido de que o adicional por tempo de serviço é calculado à razão de 2% (dois por cento) ao ano, cabendo sua incidência sobre o vencimento base recebido pelo servidor. II – O adicional por tempo de serviço tem como base de cálculo o vencimento base do servidor e será incidente o correspondente percentual sobre o montante recebido mensalmente, ainda que reajustado, assim que implementado o requisito “tempo de serviço”. III – Sentença mantida. Remessa necessária desprovida. (TJMA, Sexta Câmara Cível, Remessa Necessária nº 0816442-05.2018.8.10.0040 – Pje, Relatora: Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Julgado pelo 12 de março de 2010) Portanto, não merecem prosperar os argumentos do apelante, devendo ser mantida a sentença, que aplicou corretamente a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 03 de maio de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora