Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: MATILDE LIRA DOS SANTOS Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB 16.495), Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A), Gillian Mendes Veloso Igreja (OAB/MA 22.231-A)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341), Sergio Rodrigo Russo Vieira (OAB/BA 24.143) ACÓRDÃO N.º APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVANTE ENDEREÇO ATUALIZADO. DÚVIDA FUNDADA QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO REGULARIZAÇÃO COMO DETERMINADO EM DESPACHO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA QUANDO HÁ INDÍCIOS DE FRAUDE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – Em que pese não ser uma das exigências contidas no artigo 319 do CPC, nem ser documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, havendo incerteza quanto a real identidade das partes e sua localização, o magistrado pode requerer documentos pessoais, para evitar eventuais fraudes processuais, caso que inerte a parte em atender ao comando judicial, é de se aplicar o art. 321, CPC. II - Em regra mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 38 do CPC/1973 (art. 105 do CPC/ 2015). III – Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, torna-se necessária a apresentação de instrumento procuratório atualizado, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença Extintiva mantida. III – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800672-19.2020.8.10.0034 – CODÓ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.02.2022 a 17.02.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça,Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator