Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/MA 11.735)
APELADO: KLESIO RODRIGUES BRANDAO E KLEBER RODRIGUES BRANDAO ADVOGADO: MCGYVER REGO TAVARES (OAB/MA 12.318) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. ACIDENTE COM MORTE. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA MORTE – INFARTO DO MIOCÁRDIO E INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 229 DO STJ SENTENÇA REFORMADA. 1. Instruída a demanda de cobrança securitária com documentos aptos a atestar o óbito decorrente de acidente automobilístico, restam atendidos os requisitos do art. 5º da Lei n.º 6.194/74. 2. Súmula 229 do STJ - “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” 3. Não sendo comprovada a existência de efetivo nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o óbito do segurado, sobretudo quando a causa da morte foi infarto agudo do miocárdio não especificado e insuficiência cardíaca congestiva, reputa-se necessária a produção de laudo ou parecer técnico, a fim de que seja averiguado o nexo de causalidade entre o acidente e a causa morte. 4.Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A., em 27.10.2021, interpôs Apelação Cível visando a reforma da sentença proferida em 29.09.2021 pela Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício, que nos autos da Ação de Cobrança do Seguro DPVAT, ajuizada em 05.09.2018 por Klesio Rodrigues Brandao e Kleber Rodrigues Brandão, assim decidiu: “...acolho em parte e Julgo Procedente os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autor a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) para cada requerente, filhos do de cujus, a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro. Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no ID 14583683, aduz em síntese, o apelante, que “a falta dos documentos essenciais impedem a demonstração real da causa da morte e de que somente a parte recorrida é a única herdeira do de cujus, não sendo possível evidenciar a real causa da morte e quem são os herdeiros beneficiário.” Aduz ainda que “observa-se da sentença proferida e os documentos trazidos pelos apelados, principalmente na certidão de óbito, consta informado que o óbito da vítima ocorreu em 21/03/2015, em virtude de infarto agudo do miocárdio não especificado, insuficiência cardíaca congestiva.” Aduz por fim que “O acidente envolvendo o segurado ocorreu em 03/02/2015, não houve qualquer causa interruptiva da prescrição, portanto o prazo para requerer a indenização do Seguro DPVAT terminou em 02/02/2018, sendo que a presente demanda somente foi proposta em 28/11/2018.” Com esses argumentos requer “6.1) Requer a reforma da sentença, extinguindo a demanda, de acordo com o artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, ante a falta de documentos necessários a fim de comprovar a legitimidade e o interesse processual. 6.2) Requer, deste modo, diante da ocorrência de prescrição, a reforma da sentença e a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil” A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 14583689), defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 15172658), assentada no ID 875632, pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no É o relatório. Decido Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que os autores são filhos de José da Silva Brandão, que faleceu no dia 21.03.2015 devido às complicações ocasionadas pelo acidente ocorrido em 03.02.2015. Conforme relatado, a controvérsia recursal é a negativa por parte da seguradora do pagamento indenizatório referente ao seguro DPVAT pretendido pelos autores, em virtude do falecimento de José da Silva Brandão, tendo em vista, que na certidão de óbito, consta como causa morte infarto agudo do miocárdio não especificado e insuficiência cardíaca congestiva. A juíza de 1º grau, julgou procedente os pleitos da inicial, entendimento que, a meu sentir, deve ser reformado. É que, em relação aos documentos necessários ao levantamento dos valores decorrentes da indenização, o art. 5º, § 1º, alínea “a”, da Lei n.º 6.194/74, estatue o seguinte. Vejamos: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte;” Não se pode declarar a invalidade da certidão de óbito, elaborados por funcionários públicos, haja vista ser revestido de presunção juris tantum de veracidade. A simples alegação de que tal documento não serve para a demonstração do nexo causal, sem emprestar-lhe qualquer mácula de falsidade, não é suficiente para ilidir a pretensão deduzida nos autos. No que tange à prescrição arguida pelo apelante, verifico a existência de processo administrativo, Sinistro nº 3180175351, e que a negativa somente foi comunicada aos apelados, em 29.12.2018, (Id. 14583634), afastando-a nos termos da Súmula 229 do STJ, vejamos: “O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.” Quanto à ausência de nexo de causalidade entre o sinistro e a causa da morte, após detida análise dos autos, não verifiquei a existência de nenhum laudo ou parecer técnico que comprove que a alegada causa morte, por infarto agudo do miocárdio não especificado e insuficiência cardíaca congestiva, tenha-se dado em decorrência do acidente, tampouco, qualquer documento técnico científico que possa esclarecer. Dessa forma, entendo como precipitada a alegação do apelante de inexistência de nexo de causalidade, bem como o direito à indenização pleiteada pelos apelados pela falta de elementos suficientes para dirimir o conflito. Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento em parte ao recurso, para determinar o retorno dos autos à origem para a produção de laudo ou parecer técnico, a fim de que seja averiguado o nexo de causalidade entre o acidente e a causa morte. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para asdemais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registrospertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801761-94.2018.8.10.0051