Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Banco do Nordeste
Requeridos: Adonias Caxias Dias, Aluizio da Silva, David Eduardo Rodrigues de Menezes, Elioneth Costa dos Santos, João da Silva Alves, Manoel Machado, Railson Braz Lima e Raimundo Cardoso Batista DESPACHO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0000458-04.2012.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento Comum Cível
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de ADENIAS CAXIAS DIAS e outros, com o objetivo de receber o valor de R$ 20.517,35 (vinte mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), referente a emissão de cédula rural pignoratícia n. 10766294234 - B, a qual não fora quitada. Exordial e documentos em id. 41380033 e id. 41380036. Contestação em expediente n. 41380039 (págs. 07/15) e n. 41380041, ocasião na qual fora suscitada a prescrição. Réplica à contestação em id. 41380044. Diversos pedidos de suspensão da ação (id. 41380045). Vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. PASSO A FUNDAMENTAÇÃO. Primeiramente, é de se destacar que o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, devendo ser julgados de pronto os pedidos, pois, à luz do art. 355 do Código de Processo Civil, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel”. A propósito, Marinoni e Mitidiero explicam: O julgamento conforme o estado do processo visa encurtar o procedimento comum, autorizando o juiz a deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista da ocorrência de determinadas hipóteses no processo (arts. 329-330, CPC).
Trata-se de inequívoca manifestação da regra da adequação do processo às necessidades da causa.” (MARINONI, Luiz Guilherme, e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2008, p. 330). Assim, não vislumbrando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento – ante a suficiência do acervo probatório já coligido aos autos para formação de convicção acerca da lide –, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, passo a analisar a prejudicial de mérito alegada pela pelas partes requeridas, qual seja: a prescrição. Consta dos autos que o Banco do Nordeste ajuizou ação ordinária de cobrança, em desfavor de Adonias Caxias Dias e outros, pretendendo receber os créditos pecuniários descritos como cédula rural pignoratícia, com vencimento em 30 de outubro de 2000. Com efeito, analisando os autos, verifico ter ocorrido a prescrição. Explico. Tem-se que, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66, o prazo prescricional para a ação de execução da cédula de crédito rural é de 3 (três) anos, de forma que, escoado o prazo, é admitido o ajuizamento de ação ordinária de cobrança, desde que essa também se dê no prazo previsto. No caso em questão, verifica-se que a cédula rural (id. 41380036 – págs. 03/09) teve seu vencimento operado em 30 de outubro de 2000. Assim, passados os 3 (três) anos para o ajuizamento da ação de execução, não restou alternativa ao requerente a não ser a iniciação da presente ação de cobrança. Contudo, verifico que a presente ação de cobrança também se encontra prescrita, pelos fundamentos que passo a expor. Tendo em vista que, quando da emissão da cédula, encontrava-se em vigor o antigo Código Civil de 1916, caberia a aplicação do prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos. No entanto, conforme entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1153702/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10.5.12), deve-se aplicar, ao caso, a regra de transição sobre a prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (10/01/2003), passando a fluir, portanto, a prescrição de 5 (cinco) anos prevista no Código Civil de 2002 (art. 206, §5º, inciso I). Nesse sentido, vide acórdão que corrobora o entendimento: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ESTADO DE MINAS GERAIS COMO SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A (BEMGE). INAPLICABILIDADE DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECÍFICA RESTRITA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS. CESSÃO DE CRÉDITO. REGIME JURÍDICO DO CEDENTE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE1916 E DE 2002. INCIDÊNCIA DA NORMA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 CC. PRESCRIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA. […] 5. O prazo prescricional da ação de execução de cédula de crédito rural seria de três anos, a contar do vencimento (art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e art. 70 do Decreto n. 57.663/66). 6. Prescrita a execução, permite-se o manejo da ação ordinária de cobrança, ajuizada no prazo geral de prescrição das ações pessoais, previsto no Código Civil de 1916, que era de vinte anos. 7. Com a vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I ("prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular). 8. Aplicação da regra de transição acerca da prescrição, considerando-se interrompido o prazo na data do início da vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e passando a fluir, desde então, a prescrição quinquenal do novo estatuto civil. 9. Inocorrência de prescrição, na espécie, pois a ação de cobrança foi ajuizada em julho de 2007.10. Doutrina de Câmara Leal acerca do tema e precedentes desta Corte.11. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1153702 MG 2009/0164305-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2012) Assim, considerando-se que o antigo prazo de 20 (vinte) anos interrompeu-se em 10/01/2003, para se iniciar, a partir de então, a contagem do novo prazo de 5 (cinco) anos previsto no CC/02, verifica-se que, no presente caso, operou-se a prescrição, visto que a ação fora intentada em 2012, ou seja, 4 (quatro) anos após a prescrição.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do NCPC. Custas já recolhidas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15 % (quinze) por cento sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do NCPC, o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJ/MA. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes