Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO JOSE DA CONCEICAO
RÉU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art. 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º Provimento N.º 01/2007, Corregedoria Geral da Justiça) e PORTARIA Nº 01/2019. Art. 2º - No exame deste Provimento a interpretação será feita sempre tendo por objetivo o princípio da economia processual e a racionalidade dos serviços judiciários.Art. 3º - Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Secretário Judicial da Comarca ou das Varas, ou por servidores devidamente autorizados, sob a fiscalização direta do Juiz Titular, Auxiliar ou Substituto:I. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - OAB MA17231 - CPF: 012.199.893-20 (ADVOGADO),RODRIGO SCOPEL - OAB RS40004-A - CPF: 683.832.580-20 (ADVOGADO) para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id.63488726 - Sentença, cujo conteúdo é da seguinte matéria: S E N T E N Ç ACuida-se de AÇÃO interposta por ANTONIO JOSE DA CONCEICAO, por seu patrono, bastante qualificado na inicial, em desfavor de BANCO BMG SA.Durante o processo as partes estabeleceram um acordo ratificado no Id. 61369838 e posteriormente, validaram a minuta do mesmo acordo no Id. 61844578.Sob petição (Id. 61369838), pleiteou homologação do acordo celebrado entre as partes e em ato contínuo o arquivamento dos autos.À (Id. 61369838) entabulam os seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA: Por força da presente composição, sem que isso se qualifique como reconhecimento dos fatos ou assunção de responsabilidade, o “BMG” pagará à parte autora o montante de R$ 10.135,00 (dez mil e cento e trinta e cinco reais), o qual servirá para quitar todos os consectários advindos do contrato sub judice - número de contrato: 198635350.”Vieram-me conclusos.É suficiente o relatório.Decido.É de grande interesse da Justiça a composição amigável das partes, evitando o inevitável desgaste inerente à tramitação de qualquer processo, por mais simples que seja a matéria posta em discussão. O ato jurídico decorre de uma declaração de vontade.Pelo termo de acordo supracitado, devidamente assinado pelos procuradores constituídos pelas partes, entende-se que as mesmas de forma bilateral expressaram as suas vontades, requerendo a homologação do acordo perpetrado, com a extinção do feito, que se dará nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil.Diante disso, homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200 do CPC/15, anuente ao acordo supracitado e acostado aos autos, ressalvados direitos de terceiros, e em consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, III, do CPC/15.Autorizo o levantamento das quantias depositadas em juízo neste processo, na forma acordada. Expeça-se o competente alvará judicial.Atente-se ao comando do § 3º do art. 90 do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Custas processuais e honorários advocatícios pro rata, nos termos do acordo. Cumpre destacar que à demandante foram concedidos os benefícios da Justiça, pelo que ficará suspensa sua exigibilidade.A sentença transita em julgado nesta data, tendo as partes dispensado o prazo recursal.Sem custas em face da justiça gratuita.Cada parte arcará com a verba honorária de seus respectivos patronos, caso não tenha sido objeto de acordo / conforme firmado.Após, arquivem-se os autos, mediante as baixas, cautelas e anotações de estilo.Servindo a presente sentença como mandado.Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0803855-18.2017.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Intime-se. Cumpra-se.Publique-se, registre-se e intimem-se, arquivando-se os autos após, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, com baixa na distribuição.Caxias (MA), data do sistema.AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA.Titular da 1ª Vara Cível.Assinado Eletronicamente.",.Caxias (MA), 12 de abril de 2022.ANTONIO CAMPELO DA SILVA FILHO, Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA.