Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MURYEL BANDEIRA FONSECA - PI7777
Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, CARLOS ALBERTO BAIAO - MA16290-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: " DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802325-58.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA Advogado/Autoridade do(a) Vistos e etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo BANCO ITAÚ em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA, através da qual alegou excesso na execução. Juntou comprovante de pagamento do valor total requerido, em garantia do juízo, requerendo o refazimento dos cálculos. O exequente se manifestou no ID 22548564 solicitando a expedição de alvará judicial do valor incontroverso, na soma de R$ 11.835,79 (onze mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). A Contadoria deste Juízo apresentou os cálculos no ID 61131501. Intimadas as partes, apenas o banco réu se manifestou acerca dos cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Com efeito, amparado pelos valores apresentados pela Contadoria Judicial, verifico que a parte ré trouxe aos autos os cálculos corretos, ao contrário da parte autora. Diz-se isso porque a diferença encontrada foi de apenas R$ 0,25 (vinte e cinco centavos), valor extremamente irrisório, a ser desconsiderado. Por outro lado, em que pese a divergência entre as partes, denota-se que já fora resolvida, já que o valor correto foi liberado em favor da parte autora e de seu advogado (24537789). Assim, haja vista os cálculos apresentados serem convergentes com o valor pago pelo réu e prontamente liberado em favor da autora, e inexistindo demais pontos a serem debatidos, já que a demandante não mais se manifestou, encerro a discussão em torno da presente impugnação. Destaque-se, por último, que há um saldo remanescente a ser devolvido ao banco réu, no valor de R$ 5.644,06 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), referente ao DJO de ID 21287096. Dessa forma, sem maiores delongas, julgo procedente a presente impugnação, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, determino a expedição de alvará judicial em favor do banco executado, no valor remanescente de R$ 5.644,06 (cinco mil seiscentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), depositado no DJO de ID 21287096. Intimem-se. Cumpra-se. ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de abril de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)