Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1.
Apelante: Melquiades Fernandes de Sousa Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e outros
Apelado: Banco Original S/A Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 10 a 17 de fevereiro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804707-22.2020.8.10.0034 - CODÓ Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator, acompanhado pelas desembargadoras Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Os desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf e Tyrone Jose Silva votaram pelo provimento do recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Angela Maria Moraes Salazar, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Tyrone Jose Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Melquiades Fernandes de Sousa em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da ação pelo procedimento comum de origem, ajuizada em desfavor do Banco Original S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinou o cancelamento da distribuição ao indeferir a exordial, por não terem sido cumpridas determinações referentes à regularização/complementação da exordial com informações, dados e/ou documentos que seriam necessários para seguimento do feito (id 10151419). Em suas razões recursais (id 10151422), defende o apelante, em apertada síntese, que seria desnecessária a apresentação de instrumento procuratório, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados, porque os juntados aos autos cumpririam todas os requisitos legais. Tal exigência, que revelaria excesso de formalismo, estaria, ainda, em descompasso com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores e com a desta Corte Estadual. Argumenta, além disso, que não seria possível a exigência de reclamação administrativa, porquanto configuraria violação ao direito de acesso à Justiça. Ao final, requereu, quanto ao mérito, o provimento do recurso, com a anulação da Sentença proferida pelo Juízo a quo, para que o feito retorne para regular processamento. Contrarrazões ao id 10151428, em que se afirma o acerto da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau e em que se manifesta o apelado pelo desprovimento do recurso. Após intimação do apelante para que demonstrasse a sua condição de hipossuficiência financeira (id 10330467), este apresentou manifestação ao id 10464958, requerendo a concessão do benefício de gratuidade de Justiça, trazendo ainda documentação em anexo. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no feito (id 11367559). Autos conclusos. É o relatório. VOTO Desde logo, percebo que inexistem nos autos elementos aptos a elidir a declaração de hipossuficiência da parte apelante, sendo que, em se tratando de pessoa física, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Logo, à míngua de evidências de que o apelante pode fazer frente aos custos do processo sem prejuízo para a sua subsistência – há evidências em sentido contrário, na realidade (cf. fl. 08 do id 10464958) –, concedo-lhe o benefício da gratuidade de Justiça, dispensando-lhe do recolhimento do preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito recursal. No caso em exame, foram as seguintes as exigências formuladas pelo Juízo a quo, apresentadas como indispensáveis ao seguimento da demanda, e cujo não suprimento acarretou a extinção do ) procuração atualizada; 2) comprovante de endereço atualizado no nome do autor, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência e o requerente; 3) declaração de hipossuficiência atualizada, com prova da incapacidade de fazer frente ao valor das custas processuais, ou o recolhimento destas; e 4) prévia tentativa de solução extrajudicial, com uso da ferramenta “consumidor.gov.br”. De pronto, sem maiores delongas, consigno que a exigência de requerimento administrativo anterior ao ajuizamento ou regular processamento de ação judicial viola o princípio do amplo acesso à Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
Trata-se de matéria sedimentada neste sodalício, a exemplo dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. "Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário"(AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) 2. Embora seja necessário o incentivo à solução consensual dos conflitos por meio de composições extrajudiciais, a utilização dos mecanismos para sua efetivação não pode ser requisito para o ajuizamento da demanda, sob pena de violar o princípio constitucional do acesso à justiça. 3. Apelo conhecido e provido. (ApCiv 0413912019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2020, DJe 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. I- Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário. II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário. (AC n° 0805559- 02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DECISÃO CASSADA. APELO PROVIDO. I - A previsão de estímulo à autocomposição, constante no art. 3º, §3º, do Novo Código de Processo Civil, bem como na Portaria Conjunta - TJ/MA e CGJ/MA n.º 8/2017, não descarta a observância do princípio da inafastabilidade jurisdicional, bem como não condiciona à propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação; II - ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal; III - apelo provido. (AC n° 0801065-52.2017.8.10.0032, Relator Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA, Terceira Câmara Cível Isolada, julgado em 04/06/2020, DJe 09/06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO PARA QUE A PARTE COMPROVE QUE PROMOVEU A SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DEMANDA. REFORMA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pese ser louvável a atitude do magistrado de suspender o feito para que a parte comprove que promoveu a solução extrajudicial da demanda, comprovando o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas não pode qualificar sua ausência como sendo uma condição da ação, sob pena de extinção, pois inexiste condicionamento legal ou mesmo jurisprudencial neste sentido. 2. Entendimento diverso culminaria não apenas em admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, atitude em manifesto ativismo judicial conduta combatida em função da insegurança jurídica que proporciona, como configuraria flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que não pode ser admitido por este Colegiado. 3. Deveras, não há obrigatoriedade em requerer administrativamente o objeto pleiteado no site "consumidor.gov" antes de ingressar com a demanda judicialmente. Há muito se entende que a seara administrativa não é etapa obrigatória, tampouco ocasiona a extinção do feito por falta de interesse de agir. 4. Agravo conhecido e provido. 5. Unanimidade. (AC n° 0807941-51.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível Isolada, DJe 03/06.2020) Com efeito, em caso como o presente, não existe exigência legalmente prevista de submissão do curso de processo judicial à prévia tentativa de solução extrajudicial do feito. Nessa toada, não há que se considerar que a prova de que houve tal tratativa seja documento indispensável à propositura da demanda, cuja ausência deva ensejar o indeferimento da inicial. Quanto ao comprovante de residência, é certo que também não se cuida de documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. O indeferimento da exordial pela ausência de tal documento, em sede de procedimento comum, é rechaçada por esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DESNECESSIDADE. DEVIDO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. I - O Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320). Por sua vez, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda não sendo previsto diante do rol taxativo disposto nos incisos do artigo 319 do CPC, a exigência de comprovante de endereço da parte autora, sobretudo, emitido em seu nome. II - Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como, é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. III - No caso dos autos, ainda que fosse legítima a juntada de prova do endereço da apelante, tem-se que a mesma diante dos documentos constantes dos ID’s 5894263, 5894268, comprovou de maneira satisfatória o endereço de sua residência, uma vez que mora junto com sua filha, residente no município de Peritoró/MA, cumprindo dessa forma o despacho de emenda da inicial, circunstância essa que não permitia o indeferimento da inicial. IV – Apelação conhecida e provida. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800915-91.2019.8.10.0035, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 08/10/2020) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO DISPENSÁVEL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2. A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3. Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) (grifo nosso) Situação diversa, contudo, é a referente à juntada de instrumento procuratório atualizado e à de declaração de hipossuficiência atualizada. Isso porque, de fato, os documentos trazidos aos autos foram lavrados ainda em 08/04/2019, sendo que a presente ação somente foi ajuizada em 01/10/2020. Logo, se passou aproximadamente 01 (um) ano e meio sem que houvesse ajuizamento do feito, razão pela qual se mostra razoável a determinação do Juízo a quo, sobretudo quando se considera o fito de se coibir fraudes, como bem delineado no despacho de id 10151415. Compulsando os autos, observo que o magistrado de base determinou a emenda da inicial, tudo devidamente fundamentado, indicando a necessidade de apresentação dos documentos atualizados. Observo que tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelos Agravantes, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. Percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 4629267. No entanto, conforme documento contido no ID 4629269 os Autores, ora Agravantes, entenderam por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. III. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. IV. Note-se que, no caso, as medidas impostas à parte demandante não importam em qualquer prejuízo ou ônus demasiado. Não há, a priori, evidente dificuldade no cumprimento das determinações judiciais, ou obstáculo para a sua realização. Ao contrário, tal determinação visa justamente proteger a tutela de seus direitos. V. Agravo Interno não provido. (PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817647-55.2019.8.10.0001; São Luís, 04 de junho de 2020. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Relator) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Como já delineado no acórdão ora embargado, não se revela caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A Corte de origem consigna que a representação foi outorgada há mais de 20 anos (fls. 257), não sendo possível nesse momento processual verificar possível equívoco em tal assertiva. Contudo, ainda, que se acolha a argumentação do embargado, admitindo-se que a procuração foi emitida em 2002, verifica-se o transcurso de mais de 18 anos. 4. Embargos de Declaração do Particular rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) Por fim, ressalto que a partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. Confiram-se julgados desta Corte estadual nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina a adequação do valor da causa. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o Autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 284, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil de 1973. 3. Refletindo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, entende-se que nas ações que impugnam contrato, o valor da causa deve ter em conta o proveito econômico pretendido na demanda. 4. Demonstrada discrepância entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico almejado pela parte por meio da Ação Revisional, necessária a sua adequação. 5. Apelação conhecida e improvida. 6. Unanimidade. (ApCiv 0043112019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 08/07/2019) No mesmo sentido, dispõe o art. 801 do CPC que, “verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”. In casu, a parte autora deixou cumprir a determinação judicial de juntada dos documentos mencionados, não restando outra alternativa que não a extinção do feito, sendo forçosa sua manutenção por este órgão colegiado. Realço, por oportuno, o acerto do Juízo de base, ao não conceder dilação de prazo em razão da pandemia de COVID-19, porque a reunião dos documentos seria possível com a adoção das devidas medidas sanitárias. Gizo, nesse contexto, que não se cuida aqui de formalismo exacerbado, mas de atenção às regras necessárias para que haja devido processo legal. Esclareço que, apesar de juntado comprovante de hipossuficiência em sede recursal – permitindo o conhecimento do recurso sem recolhimento do preparo -, é certo que não houve o atendimento da determinação de apresentação de declaração atualizada de hipossuficiência perante o Juízo a quo, o que demonstra não ter havido error in procedendo pelo Juízo de base. Dessa forma, não havendo reparo a se efetuar na decisão agravada, a sua manutenção é medida de rigor.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. Este Acórdão serve como ofício. Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 17 de fevereiro de 2022. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator