Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ÂNGELO SERRA FERREIRA Advogada: Thuany Di Paula Alves Ribeiro (OAB/MA 8832)
Apelado: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA Pracurador (a) (es): Procuradoria Geral do Município de Bom Jardim / Marcos Aurélio da Silva de Matos (OAB/MA 11.036), Cayo Henrik Lopes Araújo Bezerra (OAB/MA 18.468) e Laryssa Mendonça Silva OAB/MA 20.226 Relatora: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801316-70.2019.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível (ID 6732522) interposta por ÂNGELO SERRA FERREIRA em face de sentença (ID 6732520) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, Marcelo Moraes Rego de Souza, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais proposta por ÂNGELO SERRA FERREIRA em desfavor do Município de Bom Jardim/MA, nos seguintes termos: (…) “Assim, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por conta da gratuidade da justiça deferida, conforme art. 98, §3º do CPC/2015.” (…) Em seus fundamentos a Apelante alegou, em síntese, a ausência de pagamento de adicional de insalubridade por parte do Município apelado desde a sua admissão para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, por meio de processo seletivo público, em 01 de fevereiro de 2000. Requereu, por fim, o provimento do recurso e reiterou os termos da petição inicial, inclusive o arbitramento de indenização a título de danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (ID 6732526) defendendo a manutenção da sentença recorrida e o não provimento da apelação. A PGJ manifestou-se (ID 7743006) pelo conhecimento e negativa de provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que as prerrogativas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, com supedâneo no enunciado sumular n. 568 do STJ. Com efeito, o cerne da questão gira em torno do direito, ou não, ao recebimento de diferenças salarias relativas ao adicional de insalubridade e reflexos, em razão do exercício das funções inerentes ao cargo de Agente Comunitária de Saúde. O adicional de insalubridade, de natureza remuneratória e compensatória, é devido àquele trabalhador que em razão de sua atividade laboral expõe-se a agentes químicos, físicos ou biológicos, que a depender de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição possuem o potencial de causar danos efetivos à saúde do trabalhador exposto. O referido adicional possui previsão constitucional, no art. 7º, inciso XXII da CRFB/88, vejamos: Artigo 7º (…) XXIII – Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. (destacou-se) Na espécie, não foi juntada qualquer legislação municipal demonstrando a previsão expressa para pagamento do adicional de insalubridade no âmbito municipal. Observa-se, portanto, que a norma constitucional referenciada é dotada de aplicabilidade indireta ou mediata, diante da exigência de lei específica que preveja o pagamento do adicional de insalubridade, especialmente quando a relação jurídica travada entre os sujeitos possui natureza jurídico-administrativa ou estatutária, o que se evidencia no caso em análise, sendo inaplicáveis ao caso as disposições da CLT e da Norma Regulamentadora (NR) nº 15 (Atividade e Operações Insalubres) do Ministério do Trabalho e Previdência, nos termos da NR-01 – Disposições Gerais, item 12.1.1, que estabelece que as NRs somente são de observância obrigatória pelos entes da administração pública direta quando estes possuem empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim entendeu a Suprema Corte quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 169173/SP, que estabeleceu a necessidade de legislação municipal específica que garanta a percepção de adicional de insalubridade por seus servidores públicos civis, contratados pelo regime estatutário, em atenção ao que dispõe o inciso XXIII do artigo 7º c/c §2° do art. 39 da Constituição Federal. Com isso, a despeito da existência de perícia técnica capaz de revelar as condições insalubres, não merece provimento o pleito recursal, diante da inaplicabilidade da legislação da típica às relações privadas ao servidor regido por relação estatutária, não cabendo ao Poder Judiciário a fixação do adicional de insalubridade, sob pena violação ao princípio constitucional da separação, independência e harmonia entre os Poderes. Esse também é o entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça. In verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. APELO IMPROVIDO. I – Na origem, a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde do ente municipal apelado e que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, com os respectivos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. II - O servidor somente terá direito ao recebimento do adicional de insalubridade se houver previsão legal, seja por lei municipal ou ato administrativo, prevendo o pagamento das referidas verbas aos ocupantes de cargo de Agentes Comunitários de Saúde, razão pela qual não é admissível que o Poder Judiciário substitua a ausência de legislação sobre a matéria, sob pena violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, razão pela qual deve ser mantida a sentença a quo. Apelado improvido. (ApCiv 0046522019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/04/2019, DJe 25/04/2019). (destacou-se) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N 90/2003. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA COLINAS. REMESSA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. A requerente faz parte do quadro de servidores do ente municipal, com exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais diversos após aprovação em concurso público. Regime jurídico administrativo. II. Há previsão no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei nº 90/2003) do direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos de efetivo exercício. III. Inexistência de previsão legal acerca do adicional de insalubridade. IV. Sentença mantida. V. Remessa necessária improcedente. Unanimidade. (ReeNec 0106912017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017, DJe 30/05/2017). (destacou-se) Ademais, imperioso destacar que o não reconhecimento do direito ao adicional insalubridade torna prejudicada a fixação de indenização por danos morais, em razão ausência de elementos indicativos aptos a comprovarem abalo a direito da personalidade do autor, ora apelante.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, imperativa se faz a aplicação do art. 932, IV, alínea “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos e fundamentações supra, mantendo incólume a decisão recorrida. Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor dos patronos do apelado de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-15