Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Parte: E F DO CARMO COMERCIO - ME e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A, RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - MA15345 DECISÃO Deferida a realização de penhora on-line foram bloqueados valores em contas bancárias mantidas pela parte executada LUZIA CRISTIANE DE ARAÚJO RIBEIRO DO CARMO. Ao tomar conhecimento do bloqueio, requereu a liberação dos valores ao argumento de tratar-se de quantia impenhorável. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Brevemente relatados. Decido. Dentro do rol do artigo 833, respeitadas as ressalvas trazidas por seus §§ 1º a 3º, a impenhorabilidade tem caráter absoluto, alicerçada em normas cogentes, em princípios de ordem pública, devendo o magistrado dela conhecer, ainda que de ofício. No caso dos autos, a questão remete à penhora de valores depositados junto a instituição financeira em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, o que se subsume à hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que são impenhoráveis valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em qualquer tipo de conta bancária: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TESE DE OFENSA AO ART. 10 DO CPC/2015. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. VERBA SALARIAL. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. SALDO EM CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do apelo especial, a ora insurgente não impugnou um dos fundamentos da decisão estadual que rechaçou a tese de ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o que atrai a incidência do verbete sumular n. 283 da Suprema Corte. 2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é vedada a penhora de valores decorrentes de remuneração ou proventos do executado quando a constrição acarretar a inviabilidade da subsistência do devedor. 3. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 4. Ao contrário do que alega, a parte fundamentou o apelo especial também no inciso X do art. 833 do CPC/2015. Ainda que assim não fosse, tem-se que a deliberação unipessoal é clara no sentido de afastar não apenas a possibilidade de penhora de valores contidos em poupança, mas também de verbas salariais mantidas em conta-corrente, como pretende a ora recorrente. 5. Consoante a jurisprudência desta Corte, o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos em decisão monocrática, pois são os embargos de declaração a via adequada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 1765059/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) Diante disso, determino o desbloqueio dos valores constantes no ID 67115692. Em continuidade ao feito e considerando a inexistência de outros bens que possam satisfazer a execução, retornem os autos ao arquivo (art. 921, §2º, do CPC), continuando a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia, 9 de junho de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0000612-67.2010.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)