Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0001262-13.2012.8.10.0033 Ação: EXECUÇÃO FISCAL Autor(a): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO Ré(u): JOÃO DE DEUS ALVES DE LIMA Advogado: não constituído SENTENÇA em Correição Geral Orindária I - Relatório.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em desfavor de JOÃO DE DEUS ALVES DE LIMA, todos qualificados nos autos, em razão de débito inscrito em dívida ativa. Citação válida do Executado. Localizado bens da Executado, insuficiente para quitar o débito. Executado interpõe embargos à Execução. Embargos à Execução rejeitados. Processo suspenso a pedido da parte Exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Ao compulsar dos autos se verifica que a presente Ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 04/10/2012. A citação pessoal ocorrei em 03/12/2012. Em 04/06/2013, a Exequente postulou o bloqueio de ativos financeiros, o que foi deferido, e realizado em 21/06/2013. De R$ 32.593,04 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e três reais e quatro centavos), foram bloqueados R$ 1.210,39 (um mil, duzentos e dez reais e trinta e nove centavos). Em 20/04/2015, o Exequente peticionou nos autos requerendo a conversão em renda dos valores depositados; a realização de nova penhora on line; além da intimação do Executado para se manifestar sobre a possibilidade de acordo. Deferidos os pedidos do Exequente, restaram infrutíferas as diligências. O bloqueio de ativos não encontrou valores suficientes para garantir a execução. Aliás, o valor bloqueado corresponde a menos de 10% (dez por cento), do valor da dívida executada. Portanto, pode se considerar como infrutífera a localização de bens penhoráveis. A Lei de Execuções Fiscais prevê a suspensão da execução por um ano caso não sejam encontrados bens penhoráveis do devedor. Depois desse período, o processo é arquivado e a Fazenda tem mais cinco anos para pedir a constrição de bens. Ao final desses cinco anos, o processo é extinto pela prescrição. No julgamento do REsp 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que Judiciário não precisa proferir uma decisão para suspender o processo por um ano para que a Fazenda se movimente para achar bens do devedor. O prazo de prescrição começa a ser contado automaticamente caso não sejam localizados os bens, o qual deve ser aplicado ao presente caso. Sobre o assunto, esclarece a doutrina: Prescrição Intercorrente. A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias (...) Começa a fluir do momento em que o autor deixa de movimentar o processo, quando isso lhe cabia". (RSTJ, Comentários ao Código de Processo Civil do Theotônio Negrão, pg. 339, comentário 26 ao artigo 219). A Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. No mesmo sentido, no julgamento do REsp nº. 1.340.553, julgado pela sistemática de recurso repetitivo, O STJ, por maioria de votos, entendeu que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de 1 ano, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. A contagem da prescrição intercorrente prevista na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) começou a contar automaticamente em 29/04/2016, um ano após a data da ciência da Fazenda a respeito da não localização de bens suficientes do devedor à satisfação do débito. Superado o prazo acima, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 5 anos para a extinção da ação executiva. Desde 29/04/2016, passados mais de cinco anos, a Parte Exequente não teve êxito em localizar bens da Parte Executada. III - Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no IRDR nº 1.340.553, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço a prescrição intercorrente do direito do exequente e Julgo Extinto o Processo com Resolução de Mérito. Sem condenação do Exequente em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência. Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, 25 de janeiro de 2021. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO