Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: MARIA JOSE MORAES DE PAULA E SILVA - SP123405, KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
REQUERIDA: DENER DOMINGUES MACHADO Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: CAMILLA CIRQUEIRA TELES - MA10283 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA SENTENÇA DE ID: 65668711 da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0003238-76.2012.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de DENER DOMINGUES MACHADO, requerendo liminarmente, a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente e no mérito, a procedência dos pedidos, tornando definitiva a medida liminar.Deferida a liminar (fls. 25-27).Apresentada contestação alegando, em síntese, juros onerosos e abusivos advindos do contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (fls. 29-35).Pedido, pelo requerido, de nomeação de perito-contador para realizar perícia sobre a evolução da dívida (fls.131-132).É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). De início, quanto ao pedido de revogação da liminar de busca e apreensão, friso que a manutenção na posse do veículo objeto do contrato deve ser deferida somente mediante o pagamento das parcelas na forma contratada, o que não ocorreu na espécie.Com efeito, o credor tem direito de ajuizar ação própria para reaver o veículo dado como garantia do contrato, caso não seja efetuado o pagamento na forma avençada.Quanto ao pedido de produção de prova pericial, o INDEFIRO, vez que referida perícia seria cabível na hipótese de ação revisional de cláusulas contratuais, a qual foi proposta neste juízo, sob o nº 1727-43.2012.8.10.0026, já tendo sido julgada.Como é cediço, a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor dos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária com objetivo de reaver para si o bem alienado fiduciariamente, que se encontra na posse injusta do devedor em virtude do inadimplemento das parcelas fixadas no contrato.No caso em exame, ficou claramente demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada em: 1) contrato de financiamento celebrado entre ambas (fls. 08-09); 2) extrato do débito (fls. 12); 3) mora do devedor por notificação extrajudicial (fls. 13-17).Em contestação, o requerido alega a abusividade de cláusulas contratuais.Com efeito, de acordo com o artigo 3º, §§ 3º e 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação conferida pela Lei n. 10.931/2004, é permitida a revisão de cláusulas contratuais, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente.Entretanto, consoante dito alhures, existe ação revisional em trâmite nesta vara acerca do contrato em questão, além de ser incabível a revisão das referidas cláusulas
no caso vertente, vez que não houve o depósito integral pelo devedor, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor [STJ. REsp 1.418.593/MS].Apenas com o pagamento da dívida, o devedor, ora requerido, poderia requerer o ressarcimento de eventual pagamento feito a maior, advindo da ilegalidade de cláusulas contratuais, vez que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor - enunciado nº 380, da súmula do STJ. Nesse sentido, transcrevo acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. 1. Embora seja cabível a discussão de cláusulas contratuais em Ação de Busca e Apreensão, fundamentada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, faz-se necessário que o devedor fiduciante promova o depósito elisivo da mora, com base nos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69. 2. No caso em apreço, considerando que o réu, ora apelante, não realizou o depósito integral, elisivo da mora, de modo a evitar a consolidação da propriedade e posse plena do veículo em favor do credor fiduciário, não há como se promover a análise acerca da revisão contratual vindicada em sede de reconvenção. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.(Acórdão 1180934, 07078705020188070003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo, por inexistir qualquer depósito pelo requerido de valor, deve ser mantida a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão.Desta forma, o direito da parte autora restou demonstrado nos autos, devendo ser acolhido o pedido autoral.Nesse ponto, reconheço que o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes restou rescindido diante do descumprimento das obrigações pecuniárias, passando a configurar esbulho possessório, uma vez que o alienado não procedeu à imediata devolução do bem.À vista do exposto, ACOLHO o pedido inicial, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.DECLARO rescindido o contrato, tornando definitiva a medida liminar e consolidando ao patrimônio da SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA o domínio e a posse plena e exclusiva do bem apreendido.EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 85, CPC).Registre-se. INTIMEM-SE.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.Cópia da presente sentença serve como OFÍCIO, MANDADO e CARTA PRECATÓRIA, caso seja necessário.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)