Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800824-72.2020.8.10.0097 Ação: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA Autor(a): MARIA SULENIR ALVES BARBOSA SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RAIMUNDO TORRES RIBEIRO JUNIOR (OAB 18709-MA) Ré(u): BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ajuizada por MARIA SULENIR ALVES BARBOSA SA, por Advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. Atribuiu valor à causa. Instruiu a petição inicial com documentos. Requereu a gratuidade da Justiça. Determinada a suspensão do feito para emenda à inicial. Manifestação da Autora em cumprimento à determinação judicial. Indeferida a tutela de urgência. A Parte Ré apresentou Contestação escrita. As Partes informam nos autos a realização de transação, para colocar fim à lide, e requerem a sua homologação e a extinção do feito com julgamento de mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou por fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Os termos da conciliação, ID n° 60529769, atendem e preservam os interesses das partes. Portanto, não há empecilho a que seja homologada. Por outro lado, aguardar o prazo final do acordo, representa procrastinação indevida do feito. Caso não seja cumprido, resta à Parte lesada sua execução. III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 840 do Código Civil, e art. 487, III “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação extrajudicial, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, para que produza os efeitos legais, e Julgo Extinto o processo, com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios conforme acordado. Transitada em julgado, cobrem-se as custas processuais na forma legal. Após arquive-se com as baixas necessárias. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colinas-MA, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO