Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL - MA5689-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: I- RELATÓRIO Marizete da Silva Rocha ajuizou Ação de Cobrança em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., ao argumento de que era companheira de Josiel Freitas da Silva, falecido em 19/01/2014, em razão de um acidente automobilístico ocorrido em 08 de dezembro de 2013. Com base nesta argumentação requer o pagamento seguro DPVAT. Juntou à proemial Boletim de Ocorrência da Polícia Judiciária Civil, Serviço de Atendimento do Pronto Socorro Municipal de São Luís/MA, Ficha de Internação e atestados médicos, guia de sepultamento, certidão de óbito e documentos pessoais da requerente. O demandado, devidamente citado, apresentou contestação de id. 22525671, na qual alegou ilegitimidade ativa, coisa julgada e prescrição. A requerimento das partes, foi designada audiência de instrução, na qual fora ouvida a parte autora. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre as alegações do demandado passo a análise. Acerca da alegação de ilegitimidade da autora vejo que não assiste razão ao requerido, uma vez que há nos autos elementos que possibilitem a constatação da união estável entre a autora e a vítima fatal. Observando a certidão de óbito de id. 17434724 consta que a vítima era solteiro, entretanto, no campo das observações, nota-se que o óbito foi declarado por Marizeth da Silva Rocha, companheira do falecido. Cabe ressaltar que a vítima deixou uma filha menor de nome Yasmin da Silva Freitas, que também é beneficiária do benefício como sucessora do falecido. Assim, a requerente faz jus a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização, e a herdeira do falecido aos outros 50% (cinquenta por cento). Nesse contexto, apesar de ser legítima para compor a lide no polo ativo, vejo que assiste razão ao demandado no sentido de que o valor que cabia à autora Marizete da Silva Rocha já lhe foi pago por força da decisão judicial prolatada em ação idêntica que tramitou no juizado especial desta comarca. Friso que a filha menor não consta do polo ativo da lide. Conforme demonstrado em sede de contestação, o feito faz coisa julgada, vez que tramitou no juizado especial desta comarca a ação de nº 0010661-85.2014.8.10.0004 que foi julgada procedente, em razão da qual a autora recebera a parte que lhe convinha receber, a saber, R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Desta feita, reconhecendo a identidade entre as ações, observo a necessidade de extinção do feito por coisa julgada. Sobre a alegação de prescrição, vejo que assiste razão ao demandado. O sinistro ocorreu em 08/12/2013, sendo que a autora ingressou com ação no juizado especial, distribuída em 04/06/2014 sob o nº 0010661-85.2014.8.10.0004, na qual a seguradora foi condenada ao pagamento de indenização, com a posterior extinção daquela ação com resolução do mérito, o que transitou livremente em Julgado e sendo arquivada em 15/01/2016. Assim, nesta data o prazo prescricional reiniciou-se, devendo se encerrar em 15/01/2019. Entretanto, a distribuição da presente Ação foi em 19/02/2019, ou seja, mais de 03 (três) anos após o trânsito em julgado da ação anterior. Dessa forma, já que a prescrição interrompe-se apenas uma vez, verifica-se que o prazo de ajuizamento para uma nova ação encerrou em 15/01/2019, portanto, a ação encontra-se prescrita, devendo ser declarada a extinção do feito por prescrição também. Nesse contexto, faz-se necessário destacar que o fenômeno da prescrição existe como mecanismo processual, com o fim de proteger a segurança jurídica nas relações sociais, funcionando como verdadeira sanção processual, decorrente da inércia do autor em buscar perante o Poder Judiciário a solução do litígio em que seja parte. O inciso IX, do § 3º do art. 206 do Código Civil estabelece que prescreve em 03 anos “a pretensão do benefício contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.” Tal dispositivo legal aplica-se perfeitamente ao DPVAT, já que este é uma modalidade de seguro, sendo obrigatório, e pago àqueles (ou seus sucessores) que são vítimas em acidentes de trânsito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: Súmula nº 405. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos. (GRIFEI) Ademais, o art. 332, § 1º do CPC permite ao Juiz julgar liminarmente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição, bem como o art. 193 do CC possibilita a alegação da prescrição em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita. Assim, por mais que o autor comprove a existência de seu direito material, correspondente ao recebimento de indenização por acidente de trânsito junto ao seguro obrigatório DPVAT, a prescrição fulminou o seu direito de ação, inviabilizando eventual procedência de seu pedido. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto e pelo que mais consta dos autos, declaro a PRESCRIÇÃO do direito da autora, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Apesar de o feito fazer coisa julgada, extingo o processo com resolução do mérito, por ser a prescrição matéria de ordem pública e em respeito ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela parte autora, entretanto, observo que a mesma faz jus aos benefícios da justiça gratuita, que ora concedo, ficando suspensas as exigibilidades à luz do art. 98, §3º, do CPC. Com as cautelas legais, arquivem-se com baixa na distribuição. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Segunda-feira, 21 de Fevereiro de 2022.
Intimação - Processo n.º 0800548-04.2019.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)