Cédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
02/06/2020
Valor da Causa
R$ 152.836,43
Órgão julgador
2ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
LUSHE MAKE
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A.
Terceiro
BANCO CREFISA S.A.
Terceiro
ITAU UNIBANCO
Terceiro
Advogados / Representantes
GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
OAB/BA 25254·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO
OAB/MG 108504·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de petição
08/08/2025, 09:28
Arquivado Definitivamente
29/03/2022, 12:24
BANCO CREFISA S.A.
Terceiro
ITAU UNIBANCO
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
BANCO BMG S.A. CNPJ: 60.701.190/0001-04
Terceiro
EST UNIF
Terceiro
BANCO ITAU/UNIBANCO S.A
Terceiro
ITAU/UNIBANCO S.A
Terceiro
ITAU/UNIBANCO
Terceiro
UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAUCARD S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S,A,.
Terceiro
ITAU BMG
Terceiro
BANCO ITAU / UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU RENASCENCA SAO LUIS MA
Terceiro
BANCO ITAU S/A
Terceiro
ITAU
Terceiro
R. S. BASTOS
CNPJ
Reu
ROMULO SERRA BASTOS
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 22/03/2022
29/03/2022, 12:23
Decorrido prazo de ROMULO SERRA BASTOS em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 08:44
Decorrido prazo de R. S. BASTOS em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 08:44
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 21/03/2022 23:59.
22/03/2022, 08:44
Publicado Intimação em 23/02/2022.
03/03/2022, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
03/03/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815872-68.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254
EXECUTADO: R. S. BASTOS, ROMULO SERRA BASTOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. ITAU UNIBANCO S.A. propôs a presente ação em face de R. S. BASTOS e outros com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado nos autos (ID nº 53009843), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 53009843), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC). Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.
22/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 11:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença