Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808124-82.2020.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
REU: ELIMILSON ITALO ARAUJO SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta pela CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ELIMILSON ITALO ARAÚJO SILVA, ambos devidamente qualificados na inicial. Alega a parte autora que celebrou com a requerida, contrato de prestação de serviços educacionais, os quais foram prestados (CPD:53298), correspondente ao período de 2015 – 1º semestre, ficando a requerida comprometida ao pagamento do valor semestral de, 5.262,78 (cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos), dividido em 06 parcelas mensais. Segue, alegando que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar à requerente 04 (quatro) mensalidades, totalizando o valor principal, sem acréscimos, de R$ 3.508,52 (três mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), embora a requerente houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional. Não obstante as sucessivas cobranças, o requerido quedou-se inerte, motivo pelo qual move a presente ação, a fim de que seja compelido ao pagamento de R$ 3.508,52 (três mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), com os acréscimos legais. Com a inicial juntou documentos. Despacho de id (44323375). Certidão de id (49403103). Certidão de id (53751126), informando que a parte requerida, embora devidamente citado, não ofereceu contestação. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na presente demanda, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento antecipado do feito. Diante da inércia da parte requerida, uma vez que não ofereceu peça de resistência, a decretação da revelia é medida que impõe, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do CPC, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, da Lei 13.105/2015. A ausência da manifestação da parte requerida em não apresentar resposta nestes autos faz surgir contra ela os efeitos da revelia, pois se não contestou a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Dito isto, passo a analisar o mérito da causa. Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, acostado aos autos, id (28803554). Outrossim, observa-se que o demandado recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa aos serviços educacionais prestados. Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida. O Código Civil preceitua no art. 389 que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Neste diapasão, observa-se que a parte requerida descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça exordial, para: a) CONDENAR o requerido, ELIMILSON ITALO ARAÚJO SILVA, ao pagamento de R$ 3.508,52 (três mil, quinhentos e oito reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser acrescida da multa contratual de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela inadimplida. b) Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, data do sistema. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 7.ª Vara Cível PORTARIA CGJ - 42152021