Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA MACIEL ADVOGADO(A): IURY ATAIDE VIEIRA (OAB/MA 11069) E GÍLSON DE SOUSA MENDONÇA JÚNIOR (OAB/MA 13143)
RECORRIDO: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A): HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB/MA 6.817) RELATOR: Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°:86/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE CONVICÇÃO – AUTOR TRANCOU O CURSO E RETORNOU QUANDO A GRADE CURRICULAR FOI ALTERADA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 2. Segundo a parte Reclamante, “no ano de 2011, restava para o autor cursar apenas duas disciplinas, TV e estatística aplicada, tendo apresentado inclusive o (termo de conclusão de curso), conforme faz prova o histórico escolar em anexo, além de ter recebido declaração para fins de pós-graduação” e que, para cursar as duas matérias faltantes, deveria fazer outras dez matérias. Por essa razão, requer a disponibilização das duas matérias faltantes e a reparação pelos danos morais. 3. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nestes termos: O que concluo é que a situação ocorrida com o autor se deu por inobservância de seu dever de cautela por se apresentar a instituição 7 anos após o afastamento do curso, não é de se estranhar que a grade curricular poderia ser renovada - o que referenda sua culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, se não restou comprovada a prática de ato ilícito não há como acolher o pleito exordial. Por esses motivos, entendo que os transtornos decorrentes do fatídico narrado na inicial foram causados pela própria parte autora, que demorou com a sua solicitação ‘a demandada para cursar as disciplinas pendentes.
Acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE FEVEREIRO DE 2022 RECURSO Nº: 0802453-44.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular. 4. Sem preliminares no recurso. No mérito descabe razão ao Autor. 5. Inicialmente, o Recorrente omitiu, ao fundamentar seu pedido, que trancou o curso de Publicidade em 2011 e somente em 2017 retornou, pretendendo a rematrícula. 6. Ao contrário do que diz o Recorrente, as matérias não deixaram de ser cursadas. O Reclamante foi reprovado por insuficiência de nota e, conforme a política da Universidade, pôde continuar no curso mesmo com matérias pendentes. 7. É da competência interna da instituição financeira, sob a égide normativa do Ministério da Educação, alterar a grade curricular de acordo com os critérios fixados. 8. No caso em tela, o Autor retornou ao curso após a alteração na grade curricular. Não houve falha na prestação de serviços; a Demandada ofertou a mesma grade curricular disponível aos alunos do ano de 2017. Dessa forma, seria impossível que o Autor retornasse ao curso e à grade curricular ofertada em 2011. 9. Sem elementos de convicção suficientes, descabe razão ao Autor. 10. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Custas na forma da lei. Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 12. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. Condenação da Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanharam o voto do relator os MM. Juízes Talvick Afonso Atta de Freitas e Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 08 de fevereiro de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.