Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTÔNIO EUGÊNIO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) E CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA (OAB/MA 11.507) RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 413 /2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – REAJUSTE DE PISO SALARIAL – AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O Autor relata que vem sendo prejudicado pela inobservância da aplicação do piso salarial. Com isso, requer a condenação do Recorrido, para que proceda à correção do piso já implementado conforme disposto em lei federal. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a norma que fundamenta o pedido da parte Autora “é inconstitucional, contrariando a autonomia deferida aos Estados e o equilíbrio do Pacto Federativo, previstos no art. 18, CF, pois submete uma Unidade Federativa ao aumento de remuneração definido pelos órgãos da União, criando uma indevida vinculação entre entidades públicas autônomas”. Sem preliminares no recurso. No mérito, com fundamentos no cotejo das provas trazidas a julgamento, descabe razão à Recorrente. O Recorrente sustenta que: Ainda que os percentuais de reajuste estabelecidos na Lei Federal 11738/2008 e na Lei Estadual 9860/2013 sejam de cumprimento obrigatório pelo Estado do Maranhão não houve, até o momento, previsão por parte do Estado para cumprimento do piso relativo aos anos de 2016, 2017 e 2018. A pretensão padece de elementos probatórios. Explico: O Autor não se desincumbiu do ônus de provar receber abaixo do valor mínimo correspondente ao piso nacional do magistério. Os percentuais apontados por ele devem ser especificados no grupo e carreira. Conforme afirma: […] o piso nacional do magistério teve aumento de 11,36% (onze vírgula trinta e seis por cento) no ano de 2016 passando a valer R$ 2.135,64 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta e quatro reais), de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) no ano de 2017 passando a valer R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) e de 6,81 (seis vírgula oitenta e um por cento) no ano de 2018 passando a valer R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) […] Imperioso destacar que as fichas financeiras do Autor se encerram em julho de 2016, de modo que não há parâmetro probatório para aferição de recebimento a menor daquele pretendido pelo Recorrente como piso salarial nacional. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno-o ainda nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Súmula do julgamento que serve de acórdão, em conformidade com o disposto no art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 DE FEVEREIRO DE 2022 RECURSO Nº: 0802545-27.2018.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por quorum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanhou o voto do relator o MM. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas. Impedimento da MM. Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 01 de fevereiro de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.