Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA NEILMA GOMES E SILVA e RAGILDO DA SILVA E SILVA ADVOGAQDO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO -AOB-MA 6060
REU: SEGURADORA LIDER - CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA -OAB-MA 13.569-A Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Processo nº 576-36.2014.8.10.0070 (5792014)
Requerentes: Antônia Neilma Gomes e Silva e Ragildo da Silva Gomes Reclamada: Seguradora Lider- Consórcio e Seguro DPVAT SENTENÇA
3 Edital - PROCESSO Nº: 0000576-36.2014.8.10.0070 (5792014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não- DPVAT proposta por Antônia Neilma Gomes e Silva e Outro, em face de Seguradora Lider- Consórcio e Seguro DPVAT, pugnando pelo pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Petição da parte autora informando que utilizará o rito comum na tramitação desta demanda (fl.50). A reclamada apresentou contestação, acostada às fls. 57/77, na qual aduz, preliminarmente, a falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo, e no mérito aduz ausência de cobertura técnica- natimorto. Réplica a contestação em fl. 84. Petição da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida (fl. 93). Parte ré não tem interesse na produção de prova (fl. 95). Audiência de instrução realizada em 29/09/2021. É o relatório. Decido. Pleito da parte autora em audiência- contestação subscrita por advogada não habilitada. Verifico que consta substabelecimento da advogada subscritora da peça defensiva em fl.97. Portando, indefiro o pleito da parte autora. PRELIMINAR DA CARÊNCIA DA AÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A despeito da segunda preliminar arguida, que versa acerca da carência de ação, ante o fato do autor não ter reclamado, por intermédio da via administrativa competente, uma vez que foi apresentada contestação de mérito, pelo que rechaço a referida preliminar. Com tal entendimento, cito jurisprudência, que segue abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 824712 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) Da inépcia da inicial- ausência de documentação Não merece acolhimento, tendo em vista que o bojo probatório é suficientemente idôneo para a prolação de sentença. MÉRITO: Determina a Lei 6.194/74, em seu art. 5º, alterada pela Lei n.º 11.482/2007, que "o pagamento de indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade de segurado". (grifo nosso). Frisa-se que é cabível a indenização por morte de nascituro, com base no art. 3º, inciso I, da lei 6.194/74, com redação dada pelas Leis nº 11.945/09 e 11.482/07, haja vista a finalidade social da Lei de seguro obrigatório (DPVAT), voltada a minorar os danos pessoais sofridos pelas vítimas de acidente automobilístico. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que é devida a indenização do seguro obrigatório DPVAT, no caso de interrupção da gravidez e morte do nascituro causado por acidente de trânsito (REsp nº 1.415.727/SC - Rel. Min. Luis FelipeSalomão). De acordo com esse julgamento, o nascituro, a despeito do disposto no artigo 2º do Código Civil, não possui somente expectativa de direitos, sendo também sujeito de direitos uma vez que "garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais".Confira-se a ementa do mencionado Acórdão: "ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT.PROCEDÊNCIADOPEDIDO.ENQUADRAMENTOJURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º,INCISO I, DA LEI N. 6.194/74. INCIDÊNCIA. 1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil que condiciona a aquisição de personalidade jurídicaao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. 2. Entre outros, registram-secomo indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de sercuratelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituroe não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa vivado nascituro embora não nascida é afirmada sem a menor cerimônia,pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no títuloreferente a crimes contra a pessoa "a especificamente no capítulo" dos crimescontra a vida "tutela da vida humana em formação, a chamada vidaintrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manualde Direito Penal, 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658). 3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro natalista e da personalidadecondicional ficam raízes na ordem jurídica superada pela ConstituiçãoFederal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foramedificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitospatrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se,corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bensimateriais da pessoa como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. 4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer dasoutras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitosda personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante.Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitoscondicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT,com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/74. Se o preceito legal garanteindenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeiçãoao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a mortedo nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.6. Recurso especialprovido". (REsp. 1415727/SC - Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. j. 04/09/2014, DJe 29/09/2014) Cumpre mencionar que para os casos de morte, a indenização no valor será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme disposto no art. 3º da mencionada lei: "Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Verifica-se que no caso em epígrafe, há nos autos provas conclusivas de direito da demandante, quais sejam, Certidão de Ocorrência, Relatório Médico, Boletim de Pronto Atendimento, Ficha Obstétrica, Relatório de Operação, Boletim de Anestesia, Histórico de Enfermagem, exames, em conformidade com o art. 5º da Lei 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007. Tendo em vista a data do acidente em 28 de agosto de 2013, verifica-se que o mesmo não ocorreu sob a égide da Lei nº. 6.194/74, eis que a data do fato é posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 340/06, convertida posteriormente na Lei n.º 11.482/07, portanto, o parâmetro para fixação do valor indenizatório deve obedecer à nova redação dada ao art. 3º da citada lei, consoante o disposto no art. 6º, parágrafos 1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: Art. 6: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1- Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; §2- Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tinha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio ou outrem. Assim sendo, assistem a reclamante o direito ao pagamento da indenização de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei 11.482/07, na base de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Portanto, há prova robusta, portanto, acerca dos fatos e do nexo de causalidade entre o acidente e o aborto ocorrido, que foi corroborado com o depoimento da testemunha. Por fim, a autora, na condição de gestante do bebê que sofreu aborto, e o autor, na qualidade de companheiro, por obvio, são os legítimos beneficiários da indenização do seguro. Dessa forma, a indenização deve ser estabelecida no limite máximo previsto na legislação pertinente, ou seja, em R$ 13.500,00 reais, conforme pretendido na inicial. Por tais razões, é de rigor a procedência do pedido. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, CONDENANDO a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, corrigida monetariamente desde a data do acidente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à base de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Arari/MA, 27 de outubro de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular Resp: 199786
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA NEILMA GOMES E SILVA e RAGILDO DA SILVA E SILVA ADVOGAQDO: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO -AOB-MA 6060
REU: SEGURADORA LIDER - CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT ADVOGADO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA -OAB-MA 13.569-A Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Processo nº 576-36.2014.8.10.0070 (5792014)
Requerentes: Antônia Neilma Gomes e Silva e Ragildo da Silva Gomes Reclamada: Seguradora Lider- Consórcio e Seguro DPVAT SENTENÇA
3 Edital - PROCESSO Nº: 0000576-36.2014.8.10.0070 (5792014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Trata-se de Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não- DPVAT proposta por Antônia Neilma Gomes e Silva e Outro, em face de Seguradora Lider- Consórcio e Seguro DPVAT, pugnando pelo pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Petição da parte autora informando que utilizará o rito comum na tramitação desta demanda (fl.50). A reclamada apresentou contestação, acostada às fls. 57/77, na qual aduz, preliminarmente, a falta de interesse processual pela não apresentação de requerimento administrativo, e no mérito aduz ausência de cobertura técnica- natimorto. Réplica a contestação em fl. 84. Petição da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da requerida (fl. 93). Parte ré não tem interesse na produção de prova (fl. 95). Audiência de instrução realizada em 29/09/2021. É o relatório. Decido. Pleito da parte autora em audiência- contestação subscrita por advogada não habilitada. Verifico que consta substabelecimento da advogada subscritora da peça defensiva em fl.97. Portando, indefiro o pleito da parte autora. PRELIMINAR DA CARÊNCIA DA AÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A despeito da segunda preliminar arguida, que versa acerca da carência de ação, ante o fato do autor não ter reclamado, por intermédio da via administrativa competente, uma vez que foi apresentada contestação de mérito, pelo que rechaço a referida preliminar. Com tal entendimento, cito jurisprudência, que segue abaixo: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO INEXISTENTE MAS DESNECESSÁRIO PORQUE ATENDIDA REGRA DE TRANSIÇÃO PELA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DA SEGURADORA (RE 631.240). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(RE 824712 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 02-06-2015 PUBLIC 03-06-2015) Da inépcia da inicial- ausência de documentação Não merece acolhimento, tendo em vista que o bojo probatório é suficientemente idôneo para a prolação de sentença. MÉRITO: Determina a Lei 6.194/74, em seu art. 5º, alterada pela Lei n.º 11.482/2007, que "o pagamento de indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade de segurado". (grifo nosso). Frisa-se que é cabível a indenização por morte de nascituro, com base no art. 3º, inciso I, da lei 6.194/74, com redação dada pelas Leis nº 11.945/09 e 11.482/07, haja vista a finalidade social da Lei de seguro obrigatório (DPVAT), voltada a minorar os danos pessoais sofridos pelas vítimas de acidente automobilístico. A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça adotou entendimento de que é devida a indenização do seguro obrigatório DPVAT, no caso de interrupção da gravidez e morte do nascituro causado por acidente de trânsito (REsp nº 1.415.727/SC - Rel. Min. Luis FelipeSalomão). De acordo com esse julgamento, o nascituro, a despeito do disposto no artigo 2º do Código Civil, não possui somente expectativa de direitos, sendo também sujeito de direitos uma vez que "garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais".Confira-se a ementa do mencionado Acórdão: "ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ABORTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO.DPVAT.PROCEDÊNCIADOPEDIDO.ENQUADRAMENTOJURÍDICO DO NASCITURO. ART. 2º DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. EXEGESE SISTEMÁTICA. ORDENAMENTO JURÍDICO QUE ACENTUA A CONDIÇÃO DE PESSOA DO NASCITURO. VIDA INTRAUTERINA. PERECIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º,INCISO I, DA LEI N. 6.194/74. INCIDÊNCIA. 1. A despeito da literalidade do art. 2º do Código Civil que condiciona a aquisição de personalidade jurídicaao nascimento -, o ordenamento jurídico pátrio aponta sinais de que não há essa indissolúvel vinculação entre o nascimento com vida e o conceito de pessoa, de personalidade jurídica e de titularização de direitos, como pode aparentar a leitura mais simplificada da lei. 2. Entre outros, registram-secomo indicativos de que o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa, titular de direitos: exegese sistemática dos arts. 1º, 2º, e 45, caput, do Código Civil; direito do nascituro de receber doação, herança e de sercuratelado (arts. 542, 1.779 e 1.798 do Código Civil); a especial proteção conferida à gestante, assegurando-se-lhe atendimento pré-natal (art. 8º do ECA, o qual, ao fim e ao cabo, visa a garantir o direito à vida e à saúde do nascituro); alimentos gravídicos, cuja titularidade é, na verdade, do nascituroe não da mãe (Lei n. 11.804/2008); no direito penal a condição de pessoa vivado nascituro embora não nascida é afirmada sem a menor cerimônia,pois o crime de aborto (arts. 124 a 127 do CP) sempre esteve alocado no títuloreferente a crimes contra a pessoa "a especificamente no capítulo" dos crimescontra a vida "tutela da vida humana em formação, a chamada vidaintrauterina (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal, volume II. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 62-63; NUCCI, Guilherme de Souza. Manualde Direito Penal, 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 658). 3. As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro natalista e da personalidadecondicional ficam raízes na ordem jurídica superada pela ConstituiçãoFederal de 1988 e pelo Código Civil de 2002. O paradigma no qual foramedificadas transitava, essencialmente, dentro da órbita dos direitospatrimoniais. Porém, atualmente isso não mais se sustenta. Reconhecem-se,corriqueiramente, amplos catálogos de direitos não patrimoniais ou de bensimateriais da pessoa como a honra, o nome, imagem, integridade moral e psíquica, entre outros. 4. Ademais, hoje, mesmo que se adote qualquer dasoutras duas teorias restritivas, há de se reconhecer a titularidade de direitosda personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante.Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitoscondicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais.5. Portanto, é procedente o pedido de indenização referente ao seguro DPVAT,com base no que dispõe o art. 3º da Lei n. 6.194/74. Se o preceito legal garanteindenização por morte, o aborto causado pelo acidente subsume-se à perfeiçãoao comando normativo, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a mortedo nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina.6. Recurso especialprovido". (REsp. 1415727/SC - Rel. Min. Luis Felipe Salomão. 4ª Turma. j. 04/09/2014, DJe 29/09/2014) Cumpre mencionar que para os casos de morte, a indenização no valor será de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme disposto no art. 3º da mencionada lei: "Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." Verifica-se que no caso em epígrafe, há nos autos provas conclusivas de direito da demandante, quais sejam, Certidão de Ocorrência, Relatório Médico, Boletim de Pronto Atendimento, Ficha Obstétrica, Relatório de Operação, Boletim de Anestesia, Histórico de Enfermagem, exames, em conformidade com o art. 5º da Lei 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.482/2007. Tendo em vista a data do acidente em 28 de agosto de 2013, verifica-se que o mesmo não ocorreu sob a égide da Lei nº. 6.194/74, eis que a data do fato é posterior à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 340/06, convertida posteriormente na Lei n.º 11.482/07, portanto, o parâmetro para fixação do valor indenizatório deve obedecer à nova redação dada ao art. 3º da citada lei, consoante o disposto no art. 6º, parágrafos 1º e 2º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: Art. 6: A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1- Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou; §2- Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tinha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio ou outrem. Assim sendo, assistem a reclamante o direito ao pagamento da indenização de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei 11.482/07, na base de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Portanto, há prova robusta, portanto, acerca dos fatos e do nexo de causalidade entre o acidente e o aborto ocorrido, que foi corroborado com o depoimento da testemunha. Por fim, a autora, na condição de gestante do bebê que sofreu aborto, e o autor, na qualidade de companheiro, por obvio, são os legítimos beneficiários da indenização do seguro. Dessa forma, a indenização deve ser estabelecida no limite máximo previsto na legislação pertinente, ou seja, em R$ 13.500,00 reais, conforme pretendido na inicial. Por tais razões, é de rigor a procedência do pedido. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, CONDENANDO a ré a pagar aos autores a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme previsto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei nº 11.945/09, corrigida monetariamente desde a data do acidente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, à base de 10 % (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Arari/MA, 27 de outubro de 2021. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito Titular Resp: 199786