Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ELIZANGELA SILVA MONTEIRO WANDERLEY ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10106)
EMBARGADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ –153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO Nº ___________/________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. IRDR. TESES FIXADAS. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TRIBUNAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I – Embargos de Declaração que visam rediscutir provas e posicionamentos – mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II – Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III – Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV – Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogados do(a)
APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO
APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr. André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 08.11.2021 A 15.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800230-19.2021.8.10.0034 - CÓDO/MA
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BELO ADVOGADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB/MA 15.389)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53983/2016. APLICAÇÃO. ART. 373, II, DO CPC. PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. III. Em que pese a Apelante aduzir a irregularidade da contratação do empréstimo bancário em comento, alegando que o Apelado deixou de acostar ao processo documento comprobatório a demonstrar a validade do mútuo bancário, bem como não restou provado que o valor supostamente contratado lhe fora disponibilizado, da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar, através dos documentos de ids. 12217669 e 12217670 (cópia de cédula de crédito bancário, documentos pessoais e comprovante de pagamento), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à Apelante, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. IV. Ressalte-se, por oportuno, em que pese alegar a ocorrência de fraude, o Apelante limitou-se a contestar a validade do contrato de mútuo, sem, contudo, fazer a juntada de extrato bancário, embora tenha se manifestado logo após a juntada dos documentos (id 11990422), esquecendo-se que as partes têm a obrigação de colaboração processual e devem agir de boa-fé. V. Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des. Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018. VI. Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da apelante e tendo sido verificada a utilização do cartão na modalidade crédito, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado. VII. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. Sendo assim, vejo que não há razão nos argumentos levantados pela Recorrente, pois, como se extraí do julgado, embora haja descontentamento desta, bem como exista a defesa da ilegalidade dos descontos no cartão de crédito consignado realizado junto ao banco Embargado, restou comprovado que houve adesão ao serviço, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais da Recorrente e autora da demanda. Bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que recebeu os valores sacados (ID 9585697 e 9585698). Nesse sentido, a celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado ao ID 9585697, no qual figura a aposição de digital pela recorrente e das faturas (ID 9585699 – Pág. 1) em que se nota o uso dos serviços ofertados pelo cartão. Certo dizer, portanto, que parte deseja discutir assunto já decidido, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Isto é, a embargante interpôs o presente recurso com ensejo de rediscutir provas e alegações, o que não cabe neste momento do processo. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Isto é, quando o julgador deixar de manifestar com relação a algum ponto relevante do caso, que foi levantado em recurso de apelação, provocando lacunas no julgamento. Tais embargos não cabem para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É o que atesta, também, o entendimento deste Egrégio Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. I. os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado omissão, obscuridade ou contradição. II. Os aclaratórios não se prestam para rediscutir matéria já apreciada. III. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo, a teor do parágrafo único do art. 538 do CPC. IV. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ – MA – ED: 214312009 MA, Relator: JAIME FERREIRO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 31/07/2009). Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Em face do exposto, conheço dos aclaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão. Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 0829905-68.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0829905-68.2017.8.10.0001, em que figura como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 14 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ELIZANGELA SILVA MONTEIRO WANDERLEY, em face de acórdão proferido no julgamento do Agravo Interno (ID 13051137) que nos autos da Ação Ordinária, proposta por si, negou provimento ao recurso de Apelação Cível e manteve a sentença de base que entendeu pela improcedência dos pedidos iniciais. O referido acordão restou assim ementado, vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. II. Por sua vez, restou comprovado os argumentos da parte apelada trazendo aos autos cópia do contrato com os dados pessoais do autor/apelante, informações sobre o empréstimo e sua assinatura, como também documentos de identidade, CPF, contracheque, comprovante de residência e TEDs (ID 9585698), desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. III. Em verdade, a Agravante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Agravo conhecido e não provido. Ato contínuo, foram interpostos os presentes Embargos de Declaração, sustentando, de forma geral, omissão por considerar a aplicação errônea do IRDR 539832016 e que a contratação padece de vício de informação, tendo a instituição financeira agido com má fé. Pelo exposto, a embargante requer seja o mesmo processado, conhecido e inteiramente acolhido. Em contrarrazões a Instituição Financeira e ora embargada, requereu o não acolhimento dos aclaratórios, por entender ser devida a operação realizada, haja vista que indica ter ocorrido saque por cartão de crédito. Eis o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Com efeito, a embargante reclama que a decisão exarada se encontra viciada pela omissão, uma vez que deixou de avaliar corretamente a existência de elementos que atestam a prática abusiva da instituição financeira e que enseja o reconhecimento de sua responsabilidade. Indico que não há que se falar em contradição no posicionamento adotado por este relator, uma vez que adoto os termos daquilo que fora decido no IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000, consoante o disposto na 4ª TESE, onde se consignou a licitude da contratação de empréstimos via cartão de crédito quando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico. Desse modo, vejamos alguns posicionamentos que seguem a mesma perspectiva, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001