Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Tatiana Moares Advogado: Rodolfo Moraes
Apelado: Banco do Brasil Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira Procurador de Justiça: Maria dos Remédios F. Serra Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0846139-57.2019.8.10.0001
Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Tatiana Moares com objetivo de reformar a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9a Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada em desfavor de Banco do Brasil. A sentença firmou seu entendimento no sentido de existir abusividades das cláusulas contidas no contrato motivo pelo qual determinou a revisão das taxas de juros contratuais. Em suas razões recursais defendeu a Apelante a ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios e moratórios, pois são abusivos mormente pela cobrança de juros acima de média do mercado, reduzindo a renda da autora para 25,68% do total de seus vencimentos, o que inviabiliza o mínimo necessário à sua sobrevivência e de sua família. Contrarrazões recursais pleiteando a autora a manutenção da sentença com base nos mesmos argumentos levantados anteriormente. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, porém, no mérito deixou de opinar. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso versa sobre ação de revisão de cláusulas contratuais ajuizada onde o tema nuclear da demanda é a tese autoral da ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios e moratórios, referente a contrato de empréstimo, que entende serem abusivos os descontos. A Juíza a quo, ao sentenciar os autos assim se manifestou: “(…) O art. 355, I do CPC autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. No mérito, a matéria é de direito e diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei 8.078/90. Consequentemente, é possível a revisão das cláusulas abusivas, com consequente flexibilização do princípio pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Ademais, as próprias partes requereram o julgamento antecipado da lide. No presente caso, cinge-se a controvérsia, em síntese, quanto ao seguinte: a) aplicação de supostos juros abusivos e; b) pedido de abstenção de descontos acima de 30% (trinta por cento) nos vencimentos da autora, correntista da instituição ré, referente à empréstimo pessoal. Pois bem, no caso em voga, verifica-se que a autora contraiu com o suplicado três empréstimos: i) CDC empréstimo sob o nº 882224029, celebrado no dia abril/2017, cujo valor financiado foi de R$ 31.550,10, para pagamento em 96 prestações no valor de R$ 1.429,61, com taxa de juros ensal de 4,60%; ii) CDC empréstimo sob o nº 929288833, celebrado no dia novembro/2019, cujo valor inanciado foi de R$ 49.112,52, para pagamento em 96 prestações no valor de R$ 1.032,25, com taxa de juros mensal de 1,68%; iii) empréstimo consignado para pagamento m 96 prestações, com valor base da prestação de R$ 1.030,82 (id.25367631). Além dos empréstimos acima, contraídos com o demandado, a autora possui um empréstimo consignado com o Bradesco Financiamento S/A, para pagamento em 96 parcelas no valor mensal de R$ 756,45 (setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) e com empréstimo do tipo saque com cartão de crédito com o Daycoval, com parcelas de 466,97 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos). Nota-se, portanto, que a autora possui empréstimos com descontos em conta corrente, empréstimos com desconto em folha de pagamento e, ainda, empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, portanto, diversas modalidades contratuais, as quais nem todas estão submetidas ao teto de consignação em folha. No que tange aos empréstimos consignados contraídos pela autora, cujas prestações totalizam R$ 1.787,27 (R$ 1.030,82 + 756,45), tal quantia não ultrapassa a margem consignável, que é de R$ 1.789,19 (um mil e setecentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos), conforme contracheque de anexado ao id. 25367631. Com uma certa regularidade há o ajuizamento de demandas nas quais consumidores endividados, após esgotarem a sua margem de consignação em folha de pagamento, prevista na legislação atinente à matéria (Lei 10.820/2003), contraem outras modalidades de financiamento com desconto direto em conta corrente e que, ao final, ultrapassam o percentual de 30% da remuneração percebida. Esse tema foi abordado pelo STJ, que entendeu no sentido de que o limite do desconto das prestações de empréstimos consignados em folha de pagamento não se estende para aqueles contratados mediante autorização de desconto em conta corrente. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. GASTOS EM CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações relativas a contratos de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito, e outros serviços bancários livremente pactuados entre o correntista e a instituição financeira. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não é possível aplicar, por analogia, a limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos demais contratos firmados com cláusula de desconto em conta corrente. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, em que pese o Tribunal de origem tenha limitado os descontos realizados na conta corrente da recorrente a 30% do valor dos seus rendimentos, não há que se falar em repetição do indébito ou indenização por danos morais, em razão da licitude dos descontos efetuados pela instituição financeira. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, negar provimento ao recurso especial" (AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO CONDENATÓRIA - ECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, e lícito o desconto em contacorrente, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista tenha revogado a autorização. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Inaplicável, ainda que por analogia, a limitação de 30% (trinta por cento) prevista em lei específica para os contratos de empréstimo consignado em folha de pagamento. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp 1.401.659/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 10.820/03. LIMITAÇÃO DE 30% DOS VENCIMENTOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO FINANCEIRO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE NA DATA DO PAGAMENTO DA SERVIDORA. HIPÓTESES DISTINTAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo já consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento) previsto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/03. Referido entendimento foi inclusive pacificado pela Segunda Seção desta Corte Superior no AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, julgado em 12/12/18)" (...) 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.427.803/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). "RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA. HIPÓTESES DISTINTAS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO. INVIABILIDADE. DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador. (...) 4. Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de contacorrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5. Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente. Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7. A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor. Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8. O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9. A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10. Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor." (REsp 1.586.910/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 03/10/2017) A situação fática abordada nos paradigmas se assemelha à contida nestes autos, ou seja, o consumidor assume obrigações que são descontadas diretamente na sua conta corrente e que superam – no somatório com outras prestações ou mesmo de forma individualizada – os 30% de sua remuneração. Perfilho o entendimento exarado nos acórdãos acima mencionados, pois a compreensão deste Magistrado a limitação dos descontos das parcelas consignadas, prevista na lei nº. 10.820/2003, não se aplica aos contratos de empréstimos com débito em conta corrente. Cumpre salientar que estamos diante de contratos em que foi prestigiada a livre manifestação de vontade dos contratantes, conforme se nota dos instrumentos contratuais anexados aos autos pela autora e também pelo réu. No momento da contratação a autora teve ciência dos valores, vencimentos, quantidades de parcelas a serem pagas, bem como dos juros estipulados nos contratos, cumprindo o suplicado com o seu dever de informação (art. 4°, IV, CDC). Tem-se, de um lado, a alegação de violação do princípio da dignidade da pessoa humana e, de outro, a livre pactuação de sucessivos empréstimos bancários. Deve-se aplicar ao caso a proibição do comportamento contraditório – venire contra factum proprium. Nas palavras de Flávio Tartuce, "pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato. (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. São Paulo: Método, 2012). Com efeito, não há possibilidade de se operar limitação de 30% pretendida pela autora, pois no caso em apreço o contrato objeto da lide (nº882224029) consiste em empréstimo pessoal com descontos diretamente na conta corrente. Logo, se mostra infundada a pretensão da parte autora quanto à declaração de ilegalidade da retenção de saldo de salário na sua conta corrente. Quanto ao argumento de juros abusivos, a parte autora não formulou pedido certo e determinado. Limitou-se a apontar em sua causa de pedir uma suposta onerosidade excessiva, sem delimitar as obrigações contratuais que pretende controverter. A simples alegação de que os juros aplicados em contrato eram superiores à taxa média de mercado não é suficiente para ensejar a revisão, uma vez que, no caso concreto, é necessário demonstrar a abusividade. Importante compreender que o Banco Central divulga as taxas aplicadas pelas principais instituições financeiras, apenas para que o consumidor possa ter um balizamento, mas não servem de nenhuma forma como limites, nem mínimo e nem máximo. Aliás, o próprio sistema financeiro brasileiro não imputa mais uma limitação máxima de aplicação de juros, cuja fixação levará em conta a situação do mercado financeiro no momento da contratação, bem como as condições específicas do cliente. Alega a autora que lhe foram impostos juros estratosféricos de 72% ao ano e 5% ao mês, ao passo que no dia 31/10/2019, a média do mercado variava em 38,4151% a.a. e 2,711% a.m. Ocorre que, quando do primeiro contrato, em 20/04/2017, as taxas variavam entre 7,67% a.a e 1.127,23%, sendo que do Banco do Brasil as taxas divulgadas eram de 56,54% a.a. No caso do CDC empréstimo sob o nº 882224029, celebrado no dia abril/2017, a taxa de juros mensal foi de 4,60% a.m e 71,54%, portanto, não destoou das médias apresentadas à época em relação ao conjunto das instituições financeiras, devendo-se levar em conta que a graduação de cada cliente no banco implica diretamente na fixação dessas taxas. O chamado "score" bancário, além do cadastro positivo, trazem reflexos nas ofertas. Tanto assim o é que, quando da pactuação do CDC empréstimo sob o nº 929288833, celebrado no dia novembro/2019, a taxa de juros mensal oferecida foi de 1,68% a.m e 22,13% a.a, bem mais vantajosas, permitindo que a autora repactuasse a dívida até então não quitada. A planilha apresentada no ID 25367665 baseia-se apenas na aplicação de juros simples x juros compostos. Ocorre que a capitalização de juros é permitida às instituições financeiras, desde que devidamente pactuada. E nos termos do verbete sumular nº 541, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Portanto, não há dúvidas de que a capitalização no caso dos autos é aplicável. Por fim, quanto ao dano moral,
trata-se de pedido secundário, que dependeria do acolhimento dos demais pleitos autorais. Portanto, ante a improcedência do pedido posto na peça inaugural, relacionado à cobrança abusiva, igualmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. Isso posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais, mais honorários ao advogado do réu(…)”. Da leitura da inicial, da sentença e das razões de apelação, verifica-se não existir razão à Apelante em seu inconformismo. Isto porque, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Cite-se ainda a existência dos conceitos matemáticos de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo ordenamento jurídico pátrio Ressalte-se que é cediço que o Decreto n. 22.626/33, Lei da Usura, não se aplica aos contratos firmados com instituições financeiras, por força da Lei 4.595/64, e também porque o art. 192,§3º, da Constituição Federal não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 40/2003. Assim, no caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios prevaleceu, como deveria, no percentual livremente pactuado entre as partes. Neste sentido, a jurisprudência pacífica do STJ: "EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS. LIMITAÇÃO (12% AA). LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33). NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64. DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR. SÚMULA N. 596 - STF. TAXA MÉDIA. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. I. Não se aplica à limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos de abertura de crédito bancário, nem se considera excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente da 2ª Seção do STJ. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - RESP 465972 / MG - Quarta Turma - rel. Min. Aldir Passarinho Junior - j. 22.03.2004)." (Grifamos). Com relação à cobrança de juros sobre juros mensalmente, saliento que se o contrato foi firmado após a edição da MP Nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001, e em havendo nele previsão de cobrança de juros capitalizados, não pode ser vedada a prática, conforme entendimento jurisprudencial sistemático neste sentido. A jurisprudência do STJ diz que: AgRg no REsp 889020/GO: "AGRAVO REGIMENTAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17, DE 30 DE MARÇO DE 2000 (reeditada pela MP Nº 2.170-36/2001)- PRÉVIA PACTUAÇÃO - COBRANÇA - POSSIBILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE À PERDA SOFRIDA PELAS PARTES - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual AgRg no Ag 918590/DF: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A MP N.º 2.170/2000. AGRAVO IMPROVIDO. 2. Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente no STJ era no sentido de que somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei, conforme Enunciado da Súmula 93/STJ. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2170-36. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 (ATUAL REEDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE 568.396-RG, SUBSTITUÍDO PELO RE 592.377-RG. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sub examine, em que se discute a constitucionalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, nos autos do RE 568.396-RG, substituído pelo RE 592.377-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário Virtual. A decisão restou assim da:"REPERCUSSÃO GERAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTAMENTO NA ORIGEM. Admissão pelo Colegiado Maior."In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis:"1- APELAÇÃO (BANCO)- AÇÃO REVISIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ABUSIVIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO - TARIFA DE SEGURO FINANCEIRO LEGAL - PROTEÇÃO EM FACE DO DEVEDOR -REGULARIDADE - DEMAIS TARIFAS ILEGAIS - DEVOLUÇÃO DEVIDA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2- APELAÇÃO (AUTOR) - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LESIVIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - LIMITAÇÃO DE JUROS -DESCABIMENTO - MEDIDA PROVISÓRIA CONVOLADA EM LEI - CAPITALIZAÇÃO CABÍVEL - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - APELO DESPROVIDO. 3- RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO AUTOR DESPROVIDO (...) Não se encontra motivo plausível para limitação do spread bancário, muito ao contrário, por se cuidar de operação de financiamento, devendo, na hipótese, seguir a livre pactuação, eis que o Banco Central passou a divulgar as taxas a partir do ano de 1999. Nesta linha de pensar, portanto, a capitalização de juros, nas operações bancárias, pode ser exigida mensalmente, pois que ínsita à sua natureza, tratando-se de cédula de crédito bancário. Também não há que se falar na inconstitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, pois até o final do julgamento da ADI nº 2.316/DF pelo STF, fica presumida sua constitucionalidade."Verifica-se, portanto, que a matéria abordada pelo acórdão recorrido será examinada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito do leading case supra mencionado. Ex positis, PROVEJO o agravo para, desde logo, ADMITIR o recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente (STF - ARE: 847428 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2014, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 21/11/2014 PUBLIC 24/11/2014)." No caso dos autos, o contrato previu a cobrança de juros remuneratórios. Da simples leitura de tais taxas deflui a conclusão de que houve, sim, previsão expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios. Sobre o tema, veja-se a Súmula n. 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A propósito, veja-se a orientação do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo: “RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de” taxa de juros simples "e" taxa de juros compostos ", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."-"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." Neste contexto, uma vez que houve previsão contratual expressa de capitalização mensal dos juros remuneratórios, e como foram aplicadas as taxas efetivamente contratadas, não há falar em abusividade contratual por parte do apelado. Alias, a legalidade dessa cobrança também vem insculpida na Súmula 382, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Como reflexão para melhorar as relações humanas, afligidas por malversações financeiras, ao que parece, estar-se-á diante de um Consumidor a qual lhe é infligido toda carga negativa do superendividamento, o qual segundo ensinamento da Professora Cláudia Lima Marques possuí a seguinte definição: O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio. Desta feita, muito embora não exista um valor determinado que caracterize o superendividamento se estiver caracterizado a impossibilidade manifesta de solução das dívidas da Consumidora, entende-se que no momento em que o pagamento das dívidas comprometa mais de trinta por cento da renda líquida mensal do consumidor, é presumível a sua afetação de sobreviver com mínimo existencial, ou seja, a impossibilidade de arcar com despesas necessárias a uma vida digna, como alimentação, vestuário, higiene, saúde e etc. Isso posto, é possível facilmente vislumbrar que a manutenção do mínimo existencial é inerente ao princípio da dignidade da pessoa humana. A respeito disso, Ricardo Lobo Torres afirma: Sem o mínimo necessário à existência, cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais de liberdade. A dignidade humana e as condições materiais da existência não podem retroceder aquém do mínimo, do qual nem os prisioneiros, os doentes mentais e os indigentes podem ser privados. Ora, no caso dos autos, verifica-se que a Apelante tem o vencimento bruto de aproximadamente R$ 6.800 (seis mil e oitocentos reais) dos quais fica liquido para sua subsistência pouco mais de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Manifesta a caracterização do superendividamento, conforme conceitos anteriores. E desta feita, ao Consumidor superendividado deve ser garantido o direito a uma negociação justa e mais igualitária possível, não devendo ficar sujeito a cobranças desrespeitosas, inconvenientes, ou até assediadoras, porque, como consumidores que são, a doutrina jurídica os entendem como vulneráveis ou hipervulneráveis da relação de consumo, ou seja, os fornecedores de produtos e serviços são considerados mais fortes (especialmente pelo poder econômico) e notadamente detém maior poder de negociação do que os superendividados, que sofrem, ainda, com a pressão psicológica decorrente das dívidas contraídas e de difícil pagamento. Assim sendo, é sugestivo que a Consumidora valha-se dos ditames da Lei n.º 14.181/2021 que alterou a Lei nº 8.078/90 e a Lei nº 10.741/2003, e aperfeiçou a disciplina do crédito ao consumidor e a prevenção e o tratamento do superendividamento, para tentar sair desta quadra fática do aparente superendividamento, não podendo-se aplicá-la, nesse momento, para se evitar o julgamento extra petita. Portanto, voltando-se ao caso concreto fica claro que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Assim, deve a parte ativa convencer o julgador que houve a conduta antijurídica da parte passiva bastante e suficiente para engendrar o resultado lesivo, o que não restou demonstrado. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, saliento, por imperioso e segundo julgados do Superior Tribunal de Justiça o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016),motivo pelo qual desde já, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do Supremo Tribunal Federal), registrando-se, desde já que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal conheço do recurso interposto por Tatiana Moares para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se in totum o teor da sentença guerreada. Desta feita, considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante da sucumbência total do Apelante Jacinto Pinto da Silva em sua pretensão recursal, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à Apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/Ma, 22 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator ddsd asda Câmara Cível