Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0811056-77.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: A B ARAUJO LINDOSO - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CILDEA FERREIRA PERENCIN - MA6590 ESPÓLIO DE: ROMARIO DA CONCEICAO MOREIRA NETO S E N T E N Ç A Vistos etc., Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida pela FARMÁCIA ARAÚJO LINDOSO LTDA em desfavor de ROMÁRIO DA CONCEIÇÃO MOREIRA NETO, todos já devidamente qualificados. Alega que o requerido prestava serviços de assessoria contábil para a requerente, a qual depositava mensalmente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) na conta pessoal do réu, para que este efetuasse o pagamento de débitos tributários, entretanto, no período de janeiro de 2008 a julho de 2018, o requerido não teria repassado os valores ao fisco. Em virtude disso, afirma que teve seu nome negativado junto ao órgãos de proteção de crédito. Ao fim, requereu a condenação do réu em danos materiais e morais. Determinada a realização da audiência de conciliação do art. 334, do CPC, esta restou frustrada diante da ausência da parte requerida – ID nº 23177825. Em petição de ID nº 22424343, a parte autora requereu o prosseguimento do feito com a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 23178341. Em despacho de ID nº 39748549, reconhecendo a revelia do requerido e determinando a intimação das partes para dizerem se ainda teriam interesse na produção de novas provas, tendo transcorrido o prazo in albis sem manifestação, conforme ID nº 40797548. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Da análise percuciente dos autos, verifica-se que a parte requerida foi citada dos termos desta ação, contudo, não apresentou contestação, conforme certidão de ID nº 23178341, razão pela qual, na forma do art. 335, I, do CPC, DECRETO SUA REVELIA com aplicação de seus efeitos. E, diante da dispensa de produção de novas provas, admitindo, pois, o julgamento antecipado do feito com as provas até então produzidas, na forma do art. 355, do CPC. Registre-se que a revelia e seus efeitos não geram a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa. Nos termos da pacífica jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, apesar da relatividade dos efeitos da revelia, a aplicação dos seus efeitos somente pode ser afastada quando o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra verossímil, senão vejamos: “Sabe-se que o efeito material da revelia é o da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial. Disto, temos que opera-se no direito pátrio, o fenômeno da confissão fictícia, em contraposição à ficta litiscontestatio, teoria que presume verdadeiros não só os fatos narrados, como o direito pugnado exordialmente. Apesar da relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, considerando, sobretudo, a ausência de contestação, não negando ou impugnando os fatos afirmados pelo Autor” (Ap 0000767-38.2014.8.10.0052. Rel. Desemb. Luiz Gonzaga Almeida Filho). Nesse diapasão, ressalte-se que a presunção relativa de veracidade dos fatos sustentados pela autora na exordial, não a dispensa de comprovar minimamente o fato constitutivo alegado em juízo. Assim sendo, passo a análise. No caso concreto, o autor alega que possuía uma relação de prestação de serviços de assessoria contábil com o requerido e que este seria responsável em quitar os débitos tributários com os valores que eram depositados mensalmente em sua conta pessoal, entretanto, no período de janeiro de 2008 a julho de 2018, o autor alega que o requerido não teria repassado esses valores ao fisco, gerando débitos tributários e a consequente inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, e, por isso, requer a condenação do réu em danos morais e materiais. Pois bem, denota-se nos documentos juntados à exordial, a requerente juntou o cadastro de inscrição em órgão de proteção ao crédito, os débitos junto à Receita Estadual e Federal, dois depósitos realizados na conta de titularidade do réu datados no ano de 2017 e uma planilha de supostos débitos do réu para com o autor. Neste contexto, em análise dos documentos acostados, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar o negócio jurídico pactuado entre as partes, sendo insuficiente tais provas para concluir o que fora afirmado na inicial, pois inexiste qualquer prova documental ou testemunhal apta a demonstrar a existência do negócio jurídico alegado, ou seja, a demonstrar que havia uma relação de prestação de serviço entre os litigantes e que o réu recebia valores mensalmente para fins de pagamentos de débitos da empresa, de forma que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório imposto pela legislação vigente. Assim, não há como atribuir ao réu nenhuma responsabilidade pela falta de pagamento dos débitos tributários, restando ao juízo julgar improcedente a pretensão autoral ante a existência de dúvidas quanto a relação jurídica e as supostas obrigações contraídas pelo réu. ISTO POSTO, com arrimo nos arts. 373, I c/c 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte requerente nas custas judiciais, suspensa a cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judiciária concedida a si, conforme art. 98, §3º do CPC. Sem honorários em razão da ausência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa na distribuição atendendo as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de fevereiro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 392/2022