Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - APELAÇÃO CÍVEL N° 21786 /2017 Apelante: Banco Itau BMG Consignado S/A Advogado: RodrigoScopel(OAB/RS 40004) Apelado: FranciscoRodrigues Advogado: Niltonda Cruz Vieira (OAB/MA 7899-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO. ORDEM JUDICIAL NÃO ATENDIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO. I. Não se conhece de recurso, quando o apelante, intimado para regularizar a representação processual, deixa transcorrer o prazo sem manifestação, segundo o que dispõem os arts. 76, 932, III e parágrafo único, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA. Precedentes do STJ; II. Apelação, monocraticamente, não conhecida. DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Banco Itaú BMG Consignado S/A contra a sentença prolatada pelo Juizde Direito da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA (fls. 51-53), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação repetição de indébito e danos morais movida por FranciscoRodrigues. Sucede que, em análise dos autos, verificou-se a irregularidade da representação processual do apelante, razão pela qual foi determinada a sua intimação para sanar o vício apontado (fl. 140), todavia, o recorrente deixou o prazo transcorrer sem nenhuma manifestação, conforme certidão de fl. 141. É o relatório. DECIDO. Ressalto, de início, ser o caso de julgar monocraticamente o presente recurso, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC 1 e 319, § 1°, do RITJMA 2, diante da perda superveniente de objeto. Sem maiores delongas, após detida análise dos autos, observa-se que o apelo não deve ser conhecido. Isto porque, conforme dispõe o art. 76, § 2°, I, do CPC 3, a ausência de procuração válida é mera irregularidade, devendo, incontinenti, ser oportunizada sua correção. Somente quando não sanado o vício é que o juiz pode aplicar as sanções previstas na legislação e considerar inexistente a peça apócrifa. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. 1. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA. 2. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte, mesmo devidamente intimada, não atendeu a determinação de regularização da representação processual, razão pela qual o não conhecimento do recurso se impõe, no s termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 1257056/MT. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 1.2.2019) - grifei; Nesse contexto, para que seja válida a interposição do apelo, necessário que a petição venha acompanhada do instrumento procuratório outorgando poderes para o causídico que a subscreve. Na espécie, foi determinada a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o defeito de representação, sob pena de não conhecimento do recurso (fl. 140), todavia, o recorrente não atendeu ao determinado na aludida ordem judicial, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl. 141. Desse modo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 76, caput, 932, III e parágrafo único, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO da apelação cível, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2022. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (?); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2 o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;