Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB/TO n° 5383) APELADO(A): BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FLÁVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB/MG nº 109.730) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valores dos empréstimos: R$ 1.140,24 (um mil cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos), R$ 1.145,82 (um mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e R$ 1.534,26 (um mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). Valores das parcelas: R$ 52,90 (cinquenta e dois reais e noventa centavos), R$ 42,59 (quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 69,18 (sessenta e nove reais e dezoito centavos); Quantidade de parcelas: 48 (quarenta e oito), 48 (quarenta e oito) e 25 (cinte e cinco); Parcelas pagas:48 (quarenta e oito), 48 (quarenta e oito) e 15 (quinze). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisco da Conceição, no dia 26.07.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 02.07.2021 (Id. 15156744), pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, Dra. Sheila Silva Cunha, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido Subsidiário de Anulação de Negócio Jurídico c/ Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 01.03.2020, em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: "... JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800826-18.2020.8.10.0105 – PARNARAMA/MA Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição." Em suas razões contidas no Id. 15156747, aduz em síntese, a parte apelante, que os contratos trazidos pelo apelado não obedecem aos requisitos previstos no art. 595, do CC, vez que o consumidor não obteve as informações necessárias para que fossem válidos, motivo pelo qual requer "Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para que seja reformada a sentença guerreada. B. CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. C. Que seja reconhecida a nulidade do contrato em discussão, e por conseguinte, que o mesmo não se submete ao prazo prescricional, à luz do disposto no artigo 169 do Código Civil. D. Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; E. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15156751, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15310540). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívidas oriundas de contratos de empréstimos consignados que diz não ter celebrado, pelo que requer seus cancelamentos e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito as contratações tidas como fraudulentas dos empréstimos consignados alusivos aos contratos nº 196422553, 196005900 e 151314683, nos valores de R$ 1.140,24 (um mil cento e quarenta reais e vinte e quatro centavos), R$ 1.145,82 (um mil cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e R$ 1.534,26 (um mil quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), a serem pagos em 48 (quarenta e oito), 48 (quarenta e oito) e 25 (cinte e cinco), parcelas mensais de R$ 52,90 (cinquenta e dois reais e noventa centavos), R$ 42,59 (quarenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 69,18 (sessenta e nove reais e dezoito centavos), respectivamente, descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação dos empréstimos questionados, pois juntou aos autos os documentos contidos nos Ids. 15156720, 15156721 e 15156721 que dizem respeito a “Termo de Adesão/ Autorização para desconto Benefícios Previdênciários - INSS", assinados pela parte apelante, seus documentos pessoais, e além disso, nos Ids. 15156723, 15156724 e 15156725, constam comprovantes de transferência (TED) para conta do mesmo, restando comprovado nos autos, que houve a celebração dos contratos e os devidos pagamentos, o que demonstram que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu os valores contratados, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreram os depósitos, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, uma vez que, extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações dos contratos, dos quais, dois já se encontrava quitados, e o último na parcela 15 (quinze), quando propôs a ação em 01.03.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos consignados com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se dos débitos contraídos, realizando seus integrais pagamentos, o que não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando as contratações de empréstimos que tinha ciência de tê-los realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3