Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0853125-61.2018.8.10.0001.
RECORRENTE: ALCENISIO TECIO LEITE DE SÁ ADVOGADA: DANIELLY RAMOS VIEIRA (OAB/MA 9076)
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA DECISÃO ALCENISIO TECIO LEITE DE SÁ interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº. 0853125-61.2018.8.10.0001. Na origem, o recorrente ajuizou ação em que demanda do Estado do Maranhão o reajuste dos vencimentos com apoio na Lei nº 11.738/2008 (piso salarial profissional nacional do magistério). Os pedidos foram julgados improcedentes (sentença de ID 10771320). Interposto recurso de apelação, a ele foi negado provimento pela Quinta Câmara Cível (acórdão de ID 12227232). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 13406159). No recurso especial, o recorrente alega ofensa a) aos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, afirmando que o Tribunal não observou a tese firmada no REsp 1.426.210, julgado sob o rito dos recursos repetitivos; e b) ao art. 28 da Lei nº 9.868/99 (ID 14026147). Contrarrazões apresentadas no ID 14360934. É o relatório. Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. No voto condutor do acórdão recorrido, mantido após embargos de declaração, o relator expôs os seguintes fundamentos para manutenção da sentença (ID 12227232): [...] De logo, cumpre destacar que a Lei Federal nº 11.738/2008 não cuida de reajuste, mas sim fixa um piso base, institutos que não se confundem. Registre-se, ainda, que o piso nacional disposto na Lei nº 11.738/2008 se refere somente ao valor mínimo para o vencimento do magistério. Nesse contexto, aqueles que recebem acima do piso não possuem direito ao reajuste automático ora almejado. No caso, a pretensão da recorrente encontra base exclusivamente na Lei Estadual nº 9.860/2013, artigo 32, descabendo aplicação da Lei nº 11.738 e do efeito vinculante da ADIN 4.167. Todavia, a lei estadual ao prevê reajuste de valores no vencimento do magistério estadual incorreu em vício de inconstitucionalidade, violando o disposto nos artigos 37, XIII, artigo 61, §1º, II “a” e o pacto federativo, disposto no artigo 18, todos da Constituição Federal, entendimento este firmado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça no julgamento do Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, que consignou entendimento no sentido de que “não prospera a tese no sentido de que os professores, que já recebem valor superior ao piso nacional, têm direito, com base no art. 32 da Lei Estadual nº 9.860/2013, a um reajuste no mesmo percentual em que reajustado o piso salarial nacional com base na referida lei federal, tendo em vista que a norma contraria não só o art. 18 da CF, mas também o art. 61, §1º, II, “a”, da Carta Magna, violando a um só tempo a iniciativa privativa do chefe do executivo de aumentar a remuneração dos servidores e a autonomia com que se dotou o ente estadual no pacto federativo”. [...] O acórdão está em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp 1.426.210/RS, Tema 911: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. A propósito, o acórdão recorrido também está de acordo com precedente formado no Mandado de Segurança nº 0800330-81.2018.8.10.0000, em que essa Corte estadual declarou a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual nº. 9.860/2013, que regulamentava os reajustes em questão. Assim, declarada a inconstitucionalidade do art. 32 da Lei Estadual nº. 9.860/2013, concluo que a ratio decidendi do Tema 911 adequa-se ao caso julgado, pois não há legislação local que ampare a excepcionalidade assentada na parte final do precedente em referência. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada em precedente qualificado, não havendo fundamentação razoável para se entender pela superação ou inadequação ao caso dos autos.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, I, ‘b’, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente