Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0813377-65.2019.8.10.0040.
RECORRENTE: MIRIAN CHAVES SOUZA ADVOGADOS: EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13.617) E OUTROS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO
Trata-se de recurso especial interposto por MIRIAN CHAVES SOUZA, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, visando à reforma da decisão exarada pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0813377-65.2019.8.10.0040. Os autos se originam de ação de cobrança de diferenças salariais e reflexos promovida pela recorrente em face do Município de Imperatriz aduzindo, em síntese, que é auxiliar de magistério e que, com o advento da Lei Federal n.º 11.738/2008, o município deixou de observar a obrigatoriedade de enquadramento daquela ao piso nacional da educação, o que defende ser ilegal, pois exerceria atividades típicas reservadas aos docentes. Submetida a julgamento, o juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos formulados, consoante sentença de ID 6908409. Não conformada, a recorrente apelou e, por decisão monocrática, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 9447264), o que ensejou o manejo de agravo interno, também desprovido, nos termos do acórdão de ID 12790611. Nas razões do recurso especial (ID 13343409), é alegada violação ao art. 61, III, § 2º, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) e ao art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 11.738/08 (Lei do Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica), bem como dissídio jurisprudencial. Embora intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (certidão de ID 14858644). É o breve relato. Decido. Estão configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. Pois bem. De início, observo que o art. art. 61, inciso III e parágrafo único, da Lei 9.394/1996, não foi prequestionado. E a recorrente não opôs o recurso cabível para integrar esse fundamento ao acórdão. Logo, a inércia da recorrente atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.). O recurso também não deve ser admitido pela alegada ofensa ao art. 2º, caput e § 2º, da Lei 11.738/2008. Isso porque o acórdão recorrido está fundamentado em questão de fato, que o STJ não admite rever, na via especial, ante o óbice da Súmula/STJ nº 07 (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.”). Com efeito, no acórdão recorrido, que faz alusão à sentença proferida, diz-se que a recorrente não integra a espécie “profissional do magistério”, para a qual foi instituído o piso salarial profissional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, e que, na verdade, a recorrente integra categoria diversa, a de Auxiliar de Magistério. Nesse ponto, faz-se necessário mencionar que também não merece prosseguimento o recurso por força da incidência da Súmula 280 do STF1, eis que o acórdão combatido, ao citar o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, utilizou-se dos termos da Lei Municipal nº 1.237/2008 para firmar o entendimento acerca do cargo ocupado pela recorrente. Outrossim, ao pugnar pela condução deste recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, observo que a recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre o acórdão combatido e o paradigma relacionado, inobservando a regra processual do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça ratifica esse posicionamento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. PRESCRIÇÃO DECLARADA PELO TRIBUNAL A QUO. ARTS. 5º DA LICC; 3º, II, 138, 166, I E IV, 169, 297 E 950 DO CC; 476, I E II, DO CPC; 106, II, 108, II, IV E V, DA LEI 6.880/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. [...] 2. Não se conhece do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência jurisprudencial invocada não for demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade dos casos confrontados e da discrepância da aplicação da lei, o que não foi procedido na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1233908/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ressalto que, para a comprovação da divergência, faz-se necessário além da transcrição do acórdão, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo da legislação infraconstitucional, o que in casu não ocorreu.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial cível. Publique-se. Intime-se. São Luís, 18 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário