Execução Fiscal 0807184-81.2021.8.10.0034 - TJMA | JusConsulta
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 392.843,24
Órgão julgador
1ª Vara de Codó
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete Des. Josemar Lopes Santos (CDPU)
Partes do Processo
ESTADO DO MARANHAO
Autor
SEGEP
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADO GERAL DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIO MODESTO CHAVES LUCENA DE FARIAS FILHO
CPF
115.***.***-30
Mostrar
·
Representa: Réu
Ver todas as partes (19)
Partes do Processo
(19)
ESTADO DO MARANHAO
Autor
SEGEP
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/12/2023, 17:36
Recebidos os autos
07/12/2023, 14:47
PROCURADO GERAL DO ESTADO
Terceiro
SECRETARIO DE SEGURANCA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL
Terceiro
PROCURADOR GERALDO ESTADO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO- IPREV
Terceiro
ESTADO DO MARANHAO CNPJ 06354468000160
Terceiro
MARANHAO
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHAO-PGE
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
Terceiro
SECRETARIA DE EESTADO DA EDUCACAO
Terceiro
ALLIANCE MARANHAO IND E COM LTDA
CNPJ
31.***.***.0001-66
Mostrar
Reu
Juntada de despacho
07/12/2023, 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/03/2023, 11:48
Juntada de Certidão
28/02/2023, 13:29
Juntada de contrarrazões
25/02/2023, 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/01/2023, 11:12
Juntada de Certidão
18/01/2023, 11:11
Juntada de apelação
18/01/2023, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
16/01/2023, 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/12/2022, 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/12/2022, 14:04
Conclusos para decisão
23/08/2022, 15:19
Juntada de termo
23/08/2022, 15:19
Ver todas as movimentações (36)
Todas as movimentações
(36)
Arquivado Definitivamente
07/12/2023, 17:36
Recebidos os autos
07/12/2023, 14:47
Juntada de despacho
07/12/2023, 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/03/2023, 11:48
Juntada de Certidão
28/02/2023, 13:29
Juntada de contrarrazões
25/02/2023, 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/01/2023, 11:12
Juntada de Certidão
18/01/2023, 11:11
Juntada de apelação
18/01/2023, 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
16/01/2023, 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 22:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
16/12/2022, 21:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
16/12/2022, 14:04
Conclusos para decisão
23/08/2022, 15:19
Juntada de termo
23/08/2022, 15:19
Juntada de termo
23/08/2022, 15:18
Juntada de Certidão
23/08/2022, 13:02
Juntada de petição
23/08/2022, 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/06/2022, 11:45
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2022, 12:32
Conclusos para despacho
09/06/2022, 13:44
Juntada de termo
09/06/2022, 13:44
Juntada de Certidão
09/06/2022, 13:43
Decorrido prazo de ALLIANCE MARANHAO IND E COM LTDA em 18/04/2022 23:59.
19/04/2022, 20:28
Juntada de certidão
06/04/2022, 12:52
Juntada de petição
11/03/2022, 12:58
Publicado Despacho em 24/02/2022.
04/03/2022, 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
04/03/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) PROCURADOR: DR. EXECUTADO: ALLIANCE MARANHAO IND E COM LTDA D E S P A C H O: 1.Recebido hoje. 2.Considerando que a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3° da Lei 6.830/80..O presente despacho inicial importa ordem para: citação; penhora; arresto; registro de penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas; avaliação dos bens penhorados ou arrestados (artigo 7°). 3.Desse modo, Processo nº 0807184-81.2021.8.10.0034 secretaria judicial EXECUÇÃO FISCAL cite-se o devedor para, no prazo de cinco (05) dias, pagar a dívida com os acréscimos legais ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora. A citação poderá ser feita pelo correio, salvo se a Fazenda requerer que se faça por meio de oficial de justiça (artigo 8, I e II). 4.Não pago o débito nem garantida a execução, o oficial de justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se, desde logo, à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora (artigo 13). Deverá ser feita a intimação do devedor e de seu cônjuge, caso a constrição recaia sobre bens imóveis. O executado poderá, querendo, oferecer embargos no prazo de trinta (30) dias, contados da intimação da penhora. 5.Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados, a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público, sejam bens móveis ou imóveis, tudo conforme artigo 23 da Lei 6.830/80, observando-se, ainda, que na execução fiscal o devedor será intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão (Súmula 121 do STJ); que haverá segundo leilão, se no primeiro não houver lanço superior à avaliação ( Artigos 1° e 23 da Lei 6.830/80). 6.O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume, na sede deste juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na Imprensa Oficial. O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a trinta (30) dias nem inferior a dez (10) dias (artigo 22, § 1°). 7.Cumpra-se. Intime(m)-se. Codó/MA, Quarta-feira, 19 de Janeiro de 2022. JuÍZA ELAILE SILVA CARVALHO Titular DA 1ª VARA da comarca de codó/ma
23/02/2022, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/02/2022, 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 13:53
Juntada de Mandado
17/02/2022, 14:37
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2022, 01:02
Conclusos para despacho
17/01/2022, 18:38
Juntada de termo
17/01/2022, 18:38
Distribuído por sorteio
16/12/2021, 16:37
Documentos
Acórdão (expediente)
•
19/10/2023, 11:19
Acórdão
•
19/10/2023, 10:25
Despacho
•
10/04/2023, 16:35
Ato Ordinatório
•
18/01/2023, 11:12
Ato Ordinatório
•
18/01/2023, 11:11
Sentença
•
16/12/2022, 21:47
Sentença
•
16/12/2022, 14:04
Despacho
•
29/06/2022, 11:45
Despacho
•
21/06/2022, 12:32
Despacho
•
22/02/2022, 13:53
Despacho
•
19/01/2022, 01:02