Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804786-88.2018.8.10.0060.
AUTOR: TEONES DO REGO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDILENE LIMA BRANDÃO - PI12676
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: I- RELATÓRIO
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, tendo a requerente aceitado as condições do contrato, frise-se, devidamente assinado, e comprovada, portanto, a existência de informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula nem em consequente nulidade desta. Pelos mesmos fundamentos expendidos, entendo inexistir falha na prestação do serviço, e, consequentemente, inexiste o dever de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. Desta forma, uma vez que demonstrada a inexistência de ato ilícito praticado pela ré, a improcedência dos pedidos vestibulares é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, por ser a suplicante beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon - MA, 21 de fevereiro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 22/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação de desconstituição de dívida c/c declaratória de nulidade e reparação por danos morais e materiais proposta por Teone do Rego Silva em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 15679091. Em decisão de Id. 17019764, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a tutela de urgência pretendida e, ainda, determinada a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial. Contestação acompanhada de documentos, conforme Id. 18692476-pág.1 e ss. Intimada, a autora não apresentou manifestação à peça de defesa apresentada, vide evento de Id 21786611. Petitório da requerente informando não ter logrado êxito a tentativa de conciliação (Id 19081416). Em decisão de Id 23907034 foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e oportunizado aos litigantes especificarem as provas que desejassem produzir, sob pena de anuência ao julgamento antecipado do mérito da lide. Certidão de Id 24662554 atestando que as partes não se manifestaram sobre a especificação de provas. Decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento do Recurso Especial Cível nº 013978/2019. Petitório da demandada postulando a substituição do polo passivo em razão de sua incorporação pelo Banco Santander S/A, vide Id 38401237. É o relatório. Passo a fundamentar. II.1- Considerações gerais Considerando a dispensa de produção de provas, julgo antecipadamente o mérito da lide, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito de ID 38401237 de retificação do polo passivo da causa para constar BANCO SANTANDER BRASIL S/A em substituição ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A, eis que comprovada sua incorporação (Id. 38401237-pág.1 e ss ). Em consequência, determino que a SEJUD do Polo de Timon tome as providências necessárias para efetuar a alteração do nome do requerido junto ao sistema PJe. II.3- Do mérito Versam os presentes autos sobre Ação de desconstituição de dívida c/c declaratória de nulidade e reparação por danos morais e materiais argumento de a requerente teia sido induzida a erro no momento da contratação, haja vista que pretendia contratar empréstimo consignado, todavia, o banco demandado lhe enviou um cartão de crédito consignado, cujo desconto mínimo é feito em sua folha de pagamento. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora em decisão de Id 23907034, não desobrigando o autor de provar minimamente o seu direito. Sob esse enfoque, passo à análise do meritum causae. Pois bem. Aduz a autora que celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, mas que este, aproveitando-se da sua boa-fé, procedeu a uma operação de cartão de crédito consignado, informando que mensalmente seria descontado o valor do empréstimo na folha de pagamento. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Em sede de contestação, sustenta o banco demandado que o requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado, tendo realizado cinco saques e compras ao longo dos anos, acostando à sua peça de defesa a cópia do contrato e faturas do cartão em que constam as operações realizadas, vide evento de Id 18692476 - Pág. 11 e ss. Intimada, a promovente não apresentou réplica, consoante certidão de Id 21786611. Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não se acolher o pedido da autora. No caso em apreço, tem-se que analisar a situação fática observando o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, CDC, bem como o princípio do dever de informação norteadoras das relações de consumo, conforme preceitua o art. 2º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do STJ. Nesta esteira, observa-se que a postulante é professora aposentada, como se observa no contracheque acostado em Id 15867954-pág.1, de modo que não pode ser considerada pessoa vulnerável diante da instituição demandada a ponto de ter se deixado enganar pela instituição bancária e assinado um contrato de cartão de crédito consignado em vez de um empréstimo consignado. Da análise dos documentos acostados (ficha financeira e contracheque), observa-se que a autora possui outros empréstimos, o que demonstra não ser pessoa inexperiente. Em que pese a alegativa de que a suplicante fora induzida a erro, os documentos anexados pelo suplicado mostram que a requerente, ao contratar, tinha ciência do que fazia, pois tais documentos trazem destacado “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, especificando adiante que “o cliente autoriza o órgão ou empresa consignante de forma irrevogável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como desconto mensal em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente”. Destarte, o contrato em que a postulante está a reclamar é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do Cartão, grafado em letras maiúsculas, e que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária. Ora, a promovente recebeu um cartão em sua residência, constando claramente a forma de pagamento do contrato, tendo efetuado o desbloqueio do mesmo, efetuado cinco saques e diversas compras. Nesse ponto, caso entendesse que se tratava de outra forma de empréstimo que não foi contratado, a autora não deveria ter desbloqueado o plástico e realizado saques e compras, conforme trazido aos autos as diversas faturas pelo requerido. Ressalte-se que o contrato se encontra devidamente assinado e tal instrumento não foi impugnado, eis que, como já dito retro, a demandante, embora intimada, não apresentou réplica. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Esclareça-se que o caso não é de “dívida infinita, impagável”, como alega a requerente. Ocorre que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise. Corroborando os entendimentos esboçados, trago à colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041