Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A).
APELADO: CICERO EVARISTO GOMES. ADVOGADO: MATIAS MARQUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB MA 18793-A). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR nº 53.983/2016 firmou a tese que é ônus da instituição financeira provar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o empréstimo consignado, o que ocorreu no presente caso. II. Ausente a prova da contratação, o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor. III. A cobrança indevida gera o dever de repetição dos valores em dobro, assim como indenização por danos morais. IV. O dano moral arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável. V. Apelo conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800926-66.2020.8.10.0074
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, nos autos da ação ordinária Nº. 0800926-66.2020.8.10.0074, promovida por CICERO EVARISTO GOMES, ora parte apelada. Colhe-se dos autos que a parte apelada ajuizou ação alegando que foi surpreendida com um empréstimo consignado feito, indevidamente, no seu contracheque, sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado. O Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença (Id 10979611), julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente o contrato referido e condenando o banco requerido a restituir a parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.194,50 (dois mil cento e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), além de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformado, o banco requerido interpôs o presente recurso de apelação, alegando que os descontos foram lícitos e decorrentes do contrato, agindo no exercício regular do direito, não resultando danos passíveis de indenização. Sustenta que, na hipótese de manutenção da condenação em danos morais, o quantum indenizatório fixado deve ser reduzido. Aduz que o contrato é válido, posto que celebrado voluntariamente pela parte apelada. Argumenta a inexistência de danos materiais e a impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé. Ao final, pugna pela reforma da sentença. A parte apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 15517369, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença de base. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. O presente recurso trata de empréstimo fraudulento feito em nome do apelado. A matéria aqui debatida já foi objeto de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018. No caso dos autos, o apelado alega a contratação fraudulenta do empréstimo, informando que desconhece o contrato e não recebeu os valores contratados. A sentença de Primeiro Grau julgou procedente o pedido, fundamentando a decisão na ausência de prova da contratação por parte do banco apelante. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Eis o precedente: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como se pode observar, no caso em apreço, o banco apelante não apresentou nenhuma prova capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, razão pela qual deve ser responsabilizado pela contratação fraudulenta. Corroborando este entendimento, a súmula 479 do STJ assim dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Outrossim, os transtornos causados pela contratação fraudulenta de empréstimo consignado não podem ser reduzidas e mero aborrecimento, eis que a parte apelada sofreu cobrança indevida, sem ter se beneficiado com o empréstimo. Entendo que restou devidamente provado o dano moral sofrido pela parte autora, devendo ser indenizada. No que diz respeito ao valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) entendo que é razoável e proporcional, além de estar de acordo com as decisões proferidas por esta Corte de Justiça. Em razão da cobrança indevida das parcelas, entendo pela aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, que determina a restituição em dobro dos valores cobrados.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, elevando para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios de sucumbência (art. 932, IV, “c” c/c art.85, § 11, do CPC/15). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de maio de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora