Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0527132-98.2016.8.05.0001.
APELANTE: SILVANE BEZERRA DA SILVA. ADVOGADOS (AS): FABIO MARCELO BAIMA LIMA (OAB MA 6888)
APELADO: MUNICÍPIO DE COROATÁ ADVOGADO (A): NÃO CONSTITUÍDO (OAB) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. APELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDA POR NÃO SE TRATAR DE SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, não há que se falar em conhecimento de apelação quando se trata de decisão interlocutória, que declara a incompetência do Juízo. II. No caso é análise, tratava-se de aplicação de taxatividade mitigada a desafiar recurso de agravo de instrumento. IV. Apelo não conhecido de acordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0803395-13.2017.8.10.0035
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANE BEZERRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Município de Coroatá, decretou a incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Nas razões do recurso, diz o juízo a quo julgou improcedente os pedidos da pretensão deduzida na petição inicial, alegando incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (conforme sentença constante dos autos). Ocorre que essa decisão foi equivocada, não se coadunando em todos os seus termos e fundamentos com as provas produzidas e nem com o direito pátrio, sobretudo por não ter observado o caso concreto. Não devem permanecer incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, segundo a inteligência do disposto na legislação que rege a matéria e que serviu de motivação para o ajuizamento desta demanda. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o município ao pagamento de verbas salariais. Devidamente intimado, o município não apresentou contrarrazões. Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do apelo. É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se a ausência dos requisitos de admissibilidade, principalmente o cabimento. Isso porque a decisão proferida não desafia o recurso de apelação, posto que o magistrado apenas reconheceu a incompetência do Juízo, ou seja, em decisão interlocutória. Desta feita, o comando da decisão não se enquadra dentro do conceito de sentença, pois, não pôs termo ao processo, conforme entendimento exarado pelo STJ no REsp 1.592.109/SP, que diz “a incompetência do órgão perante o qual foi ajuizada a ação, ainda que se trate de incompetência absoluta (...) não dá ensejo à extinção do processo, mas a sua remessa ao órgão competente”. Vejamos o tema repetitivo n. 988, que trata da ampliação das hipóteses do art. 1.015 do CPC: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1704520 / MT RECURSO ESPECIAL 2017/0271924-6 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento 05/12/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2018). Nesse sentido é a jurisprudência pátria: APELAÇÃO. DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DIRECIONANDO O FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A decisão que reconhece a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito, determinando, o redirecionamento dos autos por meio de protocolo eletrônico, distribuindo-o para um dos Juizados da Fazenda Pública da capital, caracteriza-se como decisão interlocutória, desafiando recurso de agravo, sendo que a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, tornando, assim, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 12/04/2017 ) Na situação posta, é incontroversa a situação de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva, logo, não há como se aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
Diante do exposto, não conheço do recurso de apelação, conforme parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 22 de fevereiro de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora