Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803178-96.2022.8.10.0001.
AUTOR: KLEVERLENE FIGUEIREDO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MAIRA DE JESUS FREITAS PASSOS - MA8139
REU: MARLUCY FERREIRA MACHADO XAVIER SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO C/C LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA INAUDITA ALTERA PARTE manejada por KLEVERLENE FIGUEIREDO DA SILVA em desfavor de MARLUCY FERREIRA MACHADO XAVIER, sob a alegação de celebração de contrato de aluguel com prazo determinado com a promovente, intentando reaver o imóvel. Houve indeferimento da tutela provisória pleiteada no ID 59663320. Em seguida, protocolou-se pedido de desistência da presente demanda, noticiando a requerente a desocupação do imóvel. Tornaram-me os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Disciplina o artigo 485, inc. VIII do Código de Processo Civil/2015, in verbis, que “O juiz não resolverá o mérito quando:VIII - homologar a desistência da ação”, assim como em seu §5° permite a apresentação de tal pedido até a sentença. Pois bem, consoante se extrai dos autos, conforme requerimento constante em ID 60189899, não mais persiste o interesse de prosseguimento do feito em comento por parte da autora, tendo pleiteado a sua desistência, uma vez exigida a homologação judicial para produção de seus efeitos, consoante determina o artigo 200, §único do CPC/2015. Há que se ressaltar que não houve oferecimento da contestação pela Requerida, inclusive tendo a solicitação sido peticionada antes de qualquer citação, portanto, inexiste necessidade de sua anuência, conforme estabelece o §4° do artigo 485 da mesma legislação.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inc. VIII do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte que desistiu da ação. Todavia, suspendo a exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida. Sem honorários. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís