Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808923-28.2020.8.10.0001.
AUTOR: JORGE LUIS VIEGAS SANTANA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEILA ARRUDA DELGADO - OAB/MA20228
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARFIM II, RELT ADMINISTRACAO E SERVICOS DE CONDOMINIOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA10049 SENTENÇA JORGE LUÍS VIEGAS SANTANA ajuizou a presente AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MATERIAL, MORAL E PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARFIM II, CNPJ Nº 21.346.052/0001-94, empresa RELT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIOS LTDA, CNPJ Nº 22.629.478/0001-18, e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados nos autos em Id. 29010396 - pág. 11. Da peça inaugural se pode extrair que o autor postula a condenação das partes demandadas em R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) por supostos danos morais, afirmando que o dia 09.05.2019, recebeu da Ré RELT ADMINISTRACÃO E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIOS LTDA um e-mail contendo boleto emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, concernente à cobrança de taxa de condomínio; e que confirmou todas as informações do boleto por meio de contato telefônico e, em seguida, efetuou seu pagamento; e que no dia 16.05.2019, foi cobrado pela administradora do condomínio acerca daquela mesma taxa descrita no boleto mencionado acima; e alguns dias depois, recebeu da Ré RELT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIOS LTDA a informação de que o boleto pago era falso; ao que a administradora do condomínio comunicou que, caso a taxa de condomínio não fosse paga até o dia 25 de maio, seria suspenso o fornecimento de água de sua unidade habitacional. Os autos vieram da Justiça Federal em razão da exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo(decisão, Id. 29010396, pág. 53-55). O Condomínio Residencial Marfim II se habilitou nos autos e apresentou contestação Id. 30388376, em que postula a gratuidade da justiça, argui a inépcia da inicial, a sua ilegitimidade passiva; no mérito, afirma que é responsável pela unidade bloco 05, apartamento 308, no Condomínio Residencial Marfim II. E que em maio de 2019 o autor recebeu boleto da taxa condominial por e-mail, enviado pela administradora do condomínio, à época, Relt Condomínios. Ocorre que em virtude de o boleto emitido constar como “não pago” nos relatórios da empresa RELT, o mesmo foi cobrado pelo não pagamento da taxa de 05/2019 onde de pronto, o requerente enviou o devido comprovante para que fosse dado baixa no débito. Segue acentuando que analisando o boleto e o comprovante do suposto pagamento, é possível identificar que os números do código de barras do pagamento efetuado na lotérica, não são os mesmos constantes no boleto bancário emitido pela administração. E, por fim, que não ocorreu dano moral a ser indenizado, requerendo, pois, a improcedência dos pleitos autorais. Em despacho Id. 30925058, determinou-se a citação da outra parte demandada RELT ADMINISTRAÇAO E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, a qual fora citada e não apresentou contestação(certidão, Id. 42892009). Não houve êxito em audiência de conciliação (ata, Id. 38528245). O autor fora intimado para réplica, ao que deu o silêncio em resposta (certidão, Id. 49242913). Não houve requerimentos de provas. É a síntese do essencial. Relatados. Decido. A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º). Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes. Inicialmente
Intimação - Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido de gratuidade da justiça postulado pela parte demandada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARFIM II, inscrito no CNPJ sob o nº 21.346.052/0001-94, eis que não ficou provado nos autos a sua condição de hipossuficiente. Contudo, as custas e despesas processuais em caso de sagrar-se sucumbente serão recolhidas ao final. No que toca a inépcia da inicial por falta de documento comprobatório dos fatos, é matéria que imiscui-se no mérito e quando de sua análise é que se sopesará se o autor comprovou ou não quanto ao fato constitutivo de seu direito. E no que diz respeito a arguição de ilegitimidade passiva, vejo que como o autor reside no referido condomínio, existe liame subjetivo a ensejar a permanência da referida parte demandada no polo passivo desta ação. Superadas essas questões preliminares. Verifico que RELT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, citada, não apresentou contestação(certidão, Id. 42892009) e assim atraiu para si a revelia. Entretanto, o fato de ser revel não significa que existe presunção absoluta de que a pretensão do autor deve ser julgada de logo procedente em face de si, isto porque somente ao cotejo das provas é que se decidirá se as partes demandadas praticaram ato a ensejar reparação civil ao autor no valor de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais). Pois bem. O autor afirma que recebera em seu e_mail um boleto que julgava ter sido enviado pela parte demandada RELT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME, relativo a parcela mensal do condomínio em que reside, e que efetuou o pagamento. Ora, como se pode extrair da narrativa exposta na inicial e na defesa apresentada pelo Condomínio, ora uma das partes demandadas, o autor fora vítima de uma fraude conhecida como “golpe do boleto falso”, e ele não provou que a demandada RELT ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CONDOMÍNIOS LTDA – ME e o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARFIM II, tenham de algum modo participado desse evento fraudulento. E nesse cenário, a fraude em boleto bancário é responsabilidade da instituição financeira emitente se ficar comprovado que teve falha em sua segurança, permitindo a adulteração, e no caso a CEF fora excluída do polo passivo desta ação. A norma do § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o fornecedor do produto só deixa de ser o responsável pela fraude quando prestou um serviço e não existem defeitos ou quando a culpa foi totalmente do consumidor ou de terceiros envolvidos. E, no caso em exame, não ficou provado nos autos como dito que o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARFIM II por sua então administradora RELT ADMINISTRAÇAO E SERVIÇOS DE CONDOMINIOS LTDA são responsáveis pela fraude ou que tenham contribuído com terceiros para a emissão de boleto falso. Logo, a míngua de provas não se tem como compelir as partes demandada a indenizar supostos danos autor, ante a ausência de comprovação de conduta ilícita perpetradas por elas. Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. São Luís(MA), 18 d fevereiro de 2022. Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital