Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: E Q GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824
Réu: MARA PALHARES DA SILVA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO E Q GOMES, qualificado nos autos, propôs, a presente ação monitória contra MARA PALHARES DA SILVA, parte também qualificada, objetivando a cobrança de valores decorrentes de negócio procedido entre as partes. No pormenor, alega que que tem atividades no ramo de vendas, e que prestou serviço para a parte requerida no ano de 2019, e que a parte contraria comprometeu-se em pagar, mas até o momento não pagou e nem explicou o porquê do não pagamento, embora a parte autora já tenha entrado por várias vezes em contato com a parte ré. A dívida inicialmente era no valor de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), descontados R$ 40,00 (quarenta reais) que a parte pagou, totaliza atualmente R$ 358,00 (trezentos e cinquenta e oito reais) mais que corrigida monetariamente, aplicado as multas previstas totaliza hoje o montante de R$ 554,41 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos). Requereu a expedição do mandado de pagamento do débito atualizado no importe de R$ 554,41 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), para que a requerida cumpra a obrigação, ou ofereça embargos, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, bem como o pagamento de danos morais. Juntou documentos. Deferida a justiça gratuita em ID nº 60442009. Devidamente citada (ID nº 65464175), a parte requerida não efetuou o pagamento, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID nº 70318677. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a sua finalidade é agilizar a prestação jurisdicional, utilizando-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto à sua autenticidade[1]. Na situação em apreço, a prova juntada aos autos com a inicial – nota promissória – constitui prova suficiente ao ajuizamento da ação monitória, que poderia ser contestada com os embargos monitórios pelo requerido, o que, no entanto, inocorreu no presente caso. Ressalvo que não há falar em prescrição da nota promissória emitida em 13.11.2019, tendo em vista o ajuizamento da ação monitória em 30.09.2021, antes do decurso do prazo quinquenal disciplinado no art. 205, § 5º, inc. I, do CC, consoante tese firmada pelo STJ por ocasião do julgamento do RESp 1.262.056/SP, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 641). Desta feita, em face da revelia constatada nos autos (art. 344, do NCPC), forçoso é o julgamento antecipado do pedido. Nesse sentido, não é demais registrar os seguintes julgamentos: AÇÃO MONITÓRIA. Revelia. Comparecimento espontâneo da ré. Juntada de procuração ad judicia com poderes especiais para receber citação. Decurso de prazo in albis para a oposição de embargos. Caracterização da revelia. Presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 319). Admissibilidade. Manutenção da r. sentença de procedência da ação. Recurso improvido. (APL 283005420098260196 SP 0028300-54.2009.8.26.0196. Relator(a): Pedro Ablas. Julgamento:08/08/2012. Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado.Publicação: 14/08/2012). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. Versando a espécie sobre direitos de cunho patrimonial, ou seja, disponíveis, mostra-se impositiva a aplicação ampla e irrestrita dos efeitos da revelia. Precedentes da Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056277676, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/12/2013). III – DO DISPOSITIVO
Intimação - Processo n° 0805608-53.2021.8.10.0034
Ante o exposto, com base no art. 701, § 2º, do NCPC, julgo procedente o pedido da parte autora, e declaro constituído o crédito indicado na exordial em título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, para que se prossiga com a ação, nos moldes no título II, do livro I, da Parte Especial do NCPC. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, com as correções de direito. Transcorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se manifestação da parte autora. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, bem como requerer a citação da parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Codó (MA), 22 de setembro de 2022. DRA. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Codó, respondendo cumulativamente pela 1ª Vara [1] STJ, 3ª T, RESP 351461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 14.10.2002, p. 225